Resolução da Assembleia da República n.º 2/2024 — Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2024-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.

2 - Desenvolva o estudo em articulação entre a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as instituições de ensino superior públicas com competência para investigação na matéria.

3 - Determine que o estudo caracterize a realidade portuguesa no que diz respeito à prevalência de perturbações, ao acesso a cuidados de saúde adequados, ao uso de psicofármacos e à análise dos determinantes da prevalência de perturbação psiquiátrica, sem prejuízo de outros objetivos definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.

Aprovada em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).