Resolução n.º 2/2023-PG — Programa anual da Secção Regional da Madeira para 2024 - Resolução n.º 2/2023-PG
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Programa anual da Secção Regional da Madeira para 2024 - Resolução n.º 2/2023-PG
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de dezembro de 2023, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, tendo presentes os objetivos estratégicos e os eixos prioritários fixados no Plano Trienal 2023-2025, os programas anuais de fiscalização prévia, fiscalização concomitante e fiscalização sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2024.
2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2024, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3 - Que todas as entidades sedeadas na Região Autónoma da Madeira abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, enviem(1) à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, relativos ao ano de 2023 e gerências partidas de 2024, de acordo com as Instruções aplicáveis(2), devendo ainda ser incluída uma cópia do "Mapa de contas" da entidade a obter no sítio do Banco de Portugal através do endereço: https://www.bportugal.pt/area-empresa/formulario/232.
Ainda, que os ficheiros inseridos na plataforma eletrónica de prestação de contas em formato pdf, designadamente o relatório e contas, o relatório de governo societário (quando aplicável), as atas de apreciação e aprovação das contas, o anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais, devem permitir pesquisar e localizar informações no seu conteúdo (pdf pesquisáveis).
4 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei n.º 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, cujo montante dos Rendimentos do exercício seja inferior a 2.500.000,00 (euro).
5 - Que todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas seja formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de a prestar ou seus delegados. No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado.
As credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s).
6 - Que as entidades/serviços que ainda não reúnam as condições para transitar para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e prestar contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 -PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico), apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados e identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.
7 - Que as contas de gerência partidas das entidades que devam enviar as suas contas nos termos da Instrução n.º 1/2019 -PG sejam remetidas através da plataforma eletrónica, abrangendo todos os documentos previstos e com a informação financeira, económica e orçamental acumulada até à data do fecho da gerência partida.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.
Todas as entidades que pretendam entregar uma conta partida devem, aquando da criação da conta na plataforma eletrónica disponível no site do Tribunal de Contas e antes de proceder ao seu envio, comunicar à UNILEO tal situação, para que esta crie as condições necessárias para a validação da conta.
8 - Que as contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigos 44.º e 45.º deste Estatuto) e com o previsto no artigo 16.º do Regulamento n.º 112/2018, de 24 de janeiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, salvo disposição legal em contrário.
Também as contas prestadas em SNC, SNC-ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
9 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (na sua redação atual), e ainda nos artigos 16.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, alínea i) da Lei n.º 50/2012, de 31 de dezembro, incentivar as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar na sua página eletrónica os respetivos documentos de prestação de contas, bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.
(1) Salvo disposição legal e específica, «As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho» (cf. o n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC).
(2) Os serviços com funções de Caixas do Tesouro prestam contas de acordo com a Instrução n.º 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio.
15 de dezembro de 2023. - O Presidente, José F. F. Tavares.
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