Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024 — «Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC».
Diz-se no acórdão fundamento que “o art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, surge na sequência da norma do n.º 1, onde se estabelece a regra base, em matéria de recurso cível, da recorribilidade em função do valor da causa” e que “o legislador pretendeu garantir que, quando à luz das regras gerais de recorribilidade o recurso não fosse possível, mesmo assim seria de admitir face à invocação da violação de caso julgado”. Para se concluir que “transpondo para a disciplina processual penal esta mesma ideia, dir-se-á que é exatamente quando a irrecorribilidade se impuser por força do disposto no art. 400.º, n.º 1 do CPP, que cobra razão de ser a aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
É essa “transposição para o processo penal” que, pelas razões expostas, se considera inviável, à luz dos elementos literal, histórico e sistemático de interpretação.
Esta posição respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois nem do seu art. 13.º (Direito a um recurso efectivo), nem do art. 2.º do Protocolo 7 Adicional à Convenção, que consagra o direito ao recurso (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal), resulta a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, naquela que tem sido sempre a jurisprudência do TEDH. Veja-se o Caso S.K. v. Rússia (processo n.º 52722/15, de 14-05-2017) - “O artigo 13.º da Convenção não obriga os Estados Contratantes garantir um segundo grau de recurso” - e note-se que o art. 2.º do Protocolo 7 prevê que mesmo o duplo grau de jurisdição (um grau de recurso) pode ser excepcionado nas três situações que contempla.
Na doutrina, no sentido da posição seguida no acórdão fundamento pronunciou-se a Conselheira Helena Moniz (“A Autonomia dos Recursos em Processo Penal, A Revista Excecional e Outros Institutos do Processo Civil”, A Revista, STJ, 02, pp. 154-157).
Propondo-se “responder à questão de saber se, em alguma circunstância, se poderá aplicar o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC ao regime dos recursos em processo penal”, justifica:
“Sabendo que no âmbito do processo civil é sempre admissível o recurso com fundamento em ofensa do caso julgado, há boas razões para se entender que, no âmbito do processo penal, ainda mais se justifica que se assegure esta possibilidade não só em cumprimento do caso julgado enquanto expressão da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, mas também, e sobretudo, em respeito pelo princípio constitucional que assegura a todos os cidadãos que não devem ser punidos mais do que uma vez pelo mesmo facto. Parecendo assim que se impõe que se admita a possibilidade de interposição de recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, tal como ocorre no processo civil, quando está em causa uma dupla punição pelos mesmos factos, integrando estes o objeto de dois processos distintos e tendo dado origem a duas punições distintas.
[...] parece-me haver boas razões para se admitir o recurso da decisão com ofensa do caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1, al. a), do CPC ex vi artigo 4.º, do CPP30, quando em causa esteja o princípio constitucional ne bis in idem.
[...] apenas poderá haver recurso com base em ofensa de caso julgado [e recorrendo à norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC] por violação do princípio ne bis in idem em todas as situações em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base nas regras processuais penais, não seja admissível [...].
Do que se conclui que apenas em uma situação se mostra necessário recorrer ao disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC ex vi artigo 4.º, do CPP para permitir o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado por violação do princípio ne bis in idem: quando o Tribunal da Relação conclui pela não violação do princípio ne bis in idem condenando o arguido em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos mediante acórdão da Relação que confirma a condenação em primeira instância [caso que o recurso não seria admissível com base o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP], ou em pena de prisão igual ou inferior a 5 anos ou pena não privativa da liberdade [caso em que o recurso não seria admissível por força do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP].
Helena Morão, como dá nota na sua anotação ao art. 400.º do CPP (Org. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, vol. II, 2023, p. 578), sustenta, em artigos doutrinários de que é autora (“Whenever yet was your appeal denied”? - Sobre o direito do arguido ao recurso de decisões de recurso, Revista do Ministério Público, n.º 158, 2019, p. 50, e “Um não julgamento de inconstitucionalidade em julgamento - Acerca da jurisprudência constitucional sobre o direito ao recurso de primeiras condenações em primeira instância em pena não privativa da liberdade”, Anatomia do Crime - Revista de Ciências Jurídico-Criminais, n.º 13, p. 82), que “em geral e à luz de uma interpretação conforme à Constituição, a recorribilidade das decisões de recurso que restrinjam, pela primeira vez, direitos fundamentais do arguido, que ampliem a restrição desses direitos ou que conheçam, pela primeira vez, de uma questão nova com efeito nesses direitos”, critério que considera também “aplicável neste contexto”, ou seja, no contexto do problema em análise.
Ora, tratando-se aqui de um problema de recorribilidade de acórdão da Relação que, em recurso, confirma decisão da primeira instância que julgou não verificada a existência do caso julgado, a hipótese em análise não se enquadra em nenhuma das situações de recorribilidade necessária, enunciadas por Helena Morão.
Já se enquadraria, por exemplo, a apreciada no acórdão do STJ de 03-05-2018, Proc. n.º 218/12.3TAFAR.E1.S1, rel. Francisco Caetano, em que o Supremo decidiu, em conformidade aliás com o critério de Helena Morão, que “o caso julgado só pode abrir a via do recurso para o STJ se a respectiva violação for de imputar ao acórdão da Relação e isto não em função da excepção propriamente dita, mas para dar cumprimento à garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de recurso”.
Ainda na doutrina, e agora nitidamente no sentido da posição do acórdão recorrido, pronunciou-se Nuno Brandão (“Recursos penais para o STJ e processo civil”, A Revista, STJ, 02, pp.154-157), afirmando que a alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não é aplicável ao processo penal.
Considerando “bem fundada e por isso merecedora de acolhimento” a tese no sentido da autonomia do regime processual penal dos recursos penais”, maioritariamente desenvolvida pelo Supremo, Nuno Brandão justifica:
“A favor da aplicabilidade subsidiária dessa norma (artigo 4.º do CPP) aduz-se a ideia de ordem pública ligada ao caso julgado, argumentando-se que se ela vale para o processo civil então, por maioria de razão, não poderá deixar de valer para o processo penal. Invoca-se ainda, e sobretudo, a necessidade de garantir que uma eventual ofensa ao caso julgado não escape a um duplo grau de jurisdição. Contra, objecta-se com a inexistência de qualquer lacuna: não há razão para apelar subsidiariamente ao CPC desde logo e decisivamente porque não há lacuna alguma que careça de ser integrada. Se o CPP quer regular e regula de forma esgotante os traços essenciais dos recursos ordinários - no que vai incluído, obviamente, a definição do que pode e do que não pode ser sujeito a recurso para o Supremo - não há motivo para reivindicar a aplicação subsidiária da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
São de todos conhecidos os argumentos que a favor dela se avançam. Logo por isso abster-me-ei de os reiterar. Mas não o farei ainda por outras diversas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque a posição - que, repito, perfilho - da autonomia dos recursos penais não tem de conduzir necessariamente ao desfecho da irrecorribilidade para o Supremo da decisão da Relação que, ela própria, seja incompatível com uma decisão anterior beneficiária da força de caso julgado. Com efeito, a experiência recente vem mostrando que até uma previsão expressa da lei processual penal no sentido da irrecorribilidade não tem necessariamente de significar a inviabilidade do recurso. Tudo dependerá da compatibilidade de uma tal norma com os princípios constitucionais relevantes na matéria, em especial o direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Em segundo lugar, porque, à luz das regras actuais do CPP relativas à recorribilidade, nos casos mais relevantes de violação do caso julgado penal haverá sempre a possibilidade de interpor recurso para o Supremo, não se mostrando necessário o apelo à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Pense-se, por exemplo, na hipótese de decisão condenatória proferida pela Relação subsequente a absolvição que não havia sido impugnada, cuja recorribilidade resulta agora expressamente do disposto no artigo 399.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP seja qual for a pena concretamente aplicada. E naqueles que caiam nas malhas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas em que a violação do caso julgado envolva uma agravação da condenação e/ou uma ofensa de um direito fundamental (v. g., o princípio ne bis in idem ou o princípio da proibição da reformatio in pejus) o acesso ao Supremo será garantido por uma interpretação do regime do artigo 399.º e do n.º 1 do artigo 400.º do CPP conforme com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
Em terceiro lugar e por fim, mas não menos importante, porque não se poderá deixar de questionar a verificação da premissa necessária à aplicação subsidiária que aqui se discute. A saber, a existência de uma relação de identidade ou, pelo menos, de forte proximidade material entre o caso julgado civil e o caso julgado penal, ao nível dos respectivos fundamentos, funções e pressupostos. Ora, o certo é que deparamos com institutos substancialmente distintos e encarados de forma diferente pela própria Constituição, designadamente pelo n.º 3 do artigo 282.º Como é reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 164/2008), “ao abordar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o legislador constituinte procedeu, no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, a uma notória distinção entre "caso julgado penal" e "caso julgado civil"”.
Perspectivado o problema a estas luzes, importa avaliar se uma eventual ofensa do caso julgado imputável à própria Relação assume um relevo tal que por si só deva sempre justificar a abertura de um segundo grau de jurisdição. Isso será assim se for de entender que a afronta ao caso julgado representa per se um vício processual que, tendo em conta as normas constitucionais relevantes para a definição da recorribilidade, reclama necessariamente, no âmbito penal, um duplo grau de jurisdição. Mas é duvidoso que assim seja. Estando em causa um cenário em que o recurso para o Supremo é vedado pelo n.º 1 do artigo 400.º do CPP, das duas, uma: ou bem que essa ofensa ao caso julgado não é de tal monta que vá acompanhada de uma exigência constitucional de recurso, caso em que não se vê razão material para que se recorra à lei processual civil para abrir caminho a um grau de recurso que é negado pela lei processual penal; ou bem que a ofensa assume uma natureza em relação à qual Constituição exige um duplo grau de jurisdição, caso em que a ida ao CPC se torna dispensável.
É pacífico que a intangibilidade do caso julgado constitui um valor de estalão constitucional, essencialmente fundado no princípio da segurança jurídica. E ninguém duvidará que certas formas de ataque ao caso julgado envolverão a ofensa de direitos fundamentais que, numa dada situação processual, estão com ele irmanados. É o que paradigmaticamente sucederá quando se apresente sob a feição da dimensão processual do princípio ne bis in idem. Também o princípio da proibição da reformatio in pejus e o princípio da plenitude das garantias de defesa poderão ser substancialmente afectados por uma decisão da Relação que desconsidere um caso julgado material ou formal já constituído. E em tais hipóteses não poderá deixar de se admitir um duplo grau de jurisdição.
Sem embargo, o que esses casos revelam é que o direito ao recurso ligar-se-á não propriamente à ofensa do caso julgado, per se, mas antes e decisivamente à violação de normas processuais de natureza jusfundamental cuja tutela, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, não pode prescindir de um duplo grau de jurisdição.
Tudo isto mostra, a meu ver, que não é a ofensa ao caso julgado per se que reclama um duplo grau de jurisdição. E se assim é, não se justifica bater à porta do processo civil para abrir caminho a um recurso de revista que não é legalmente previsto pelas normas processuais penais e não é, além disso, constitucionalmente exigido.”
Igualmente no sentido do acórdão recorrido, afirma Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado e legislação complementar, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, p. 913): “Não há aqui lacuna a resolver pelas normas do processo civil, dado o texto terminante deste art. 400.º: "Não é admissível recurso... de acórdãos das Relações em recurso [...]". Conhecidos o texto legal e o pensamento legislativo que presidiu à feitura do Código afigura-se-nos totalmente de rejeitar a solução encontrada pelo Supremo” (referindo-se aqui à jurisprudência no sentido do acórdão fundamento).
2.4 - Das conclusões
- Na resolução do problema colocado - e do modo como se encontra circunscrito -, a pergunta a que cabe responder não é a de saber se, em processo penal, a ofensa de caso julgado deveria justificar irrestritamente o recurso, o triplo grau de jurisdição, permitir sempre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A resposta a essa pergunta incumbe ao legislador.
- A pergunta a que cumpre responder é a de saber, no actual estádio da lei e da jurisprudência, mormente a constitucional, se existe fundamento bastante que justifique uma alteração daquela que tem sido a jurisprudência maioritária do Supremo, prosseguida no acórdão recorrido, alteração no sentido do acórdão fundamento;
- Independentemente do bem fundado das preocupações em torno do ne bis in idem, reveladas no acórdão fundamento e na jurisprudência e doutrina a ele conformes, o “texto terminante” do art. 400.º do CPP e o “pensamento legislativo que presidiu à feitura do Código” - que em matéria de recurso visou estabelecer, e estabeleceu, um regime autónomo, “construído de modo completo, não revelando espaços de não regulação em que seja necessário observar normas de processo civil”, - afastam qualquer interpretação no sentido de “insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas”. E impedem a aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC;
- À independência dos regimes de recursos, processual penal e processual civil, alia-se, por um lado, a ausência de identificação, em concreto, de uma situação de “igualdade” a solicitar tratamento paritário, e, pelo outro lado, de uma violação, também em concreto, do direito ao recurso, a suscitar(em) a necessidade de importação da norma processual civil;
- O afastamento de uma norma processual penal expressa (o art. 400.º do CPP), norma que no processo penal veda o recurso e estatui a irrecorribilidade do acórdão da Relação que se visa impugnar com o fundamento em ofensa de caso julgado, teria de se justificar então à luz de uma norma de direito internacional que o impusesse (e que obrigasse o Estado Português) ou à luz da Constituição;
- Cumprindo sempre proferir decisão dentro do sistema, justificando-a à luz da lei, da Constituição, da CEDH, na interpretação destes diplomas não pode deixar de relevar a jurisprudência do Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão n.º 76/2023) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (também citada), das quais não se retira censura à jurisprudência plasmada no acórdão recorrido.
- De tudo se conclui que, no estádio actual da lei e da jurisprudência, mormente a constitucional, inexistem razões para alterar aquela que tem sido a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, devendo fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão recorrido.
3 - Decisão
Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar a jurisprudência seguinte:
“Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do art. 444.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2024. - Ana Maria Barata de Brito (relatora) - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias - Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas, com a declaração junta - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato, acompanho a declaração do Conselheiro António Latas - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto de vencida que junto).
Declaração - voto favoravelmente, no pressuposto de que a fixação de jurisprudência não obsta à admissão de recurso em processo penal com fundamento em violação de princípio “ne bis in idem” em conformidade com a proteção constitucional daquele princípio.
António Latas
VOTO DE VENCIDA
Voto vencida não porque não concorde com as ideias fundamentais do acórdão, mas porque não concordo com a fixação apresentada no sentido de não admitir o recurso, da decisão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso interposto tendo concluído pela não ofensa de caso julgado, à luz do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) ex vi art. 4.º, do Código de Processo Penal (doravante, CPP).
Na verdade, entendo ser admissível tal recurso com base nos argumentos que já apresentei em A autonomia dos recursos em processo penal (a revista excecional e outros institutos do processo civil), A Revista - Supremo Tribunal de Justiça, n.º 2 (julho-dezembro.2022), p. 113 e ss, em particular pontos 1 e 2 a p. 114-127 (artigo que pode ser consultado aqui: https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2023/01/CRIMINAL-A-autonomia-dos-recursos-em-processo-penal-a-revista-excecional-e-outros-institutos-do-processo-civil-Helena-Moniz.pdf; o mesmo artigo foi igualmente integrado em Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça - Processo Penal: Recursos, Maio de 2022, ed. digital, 2023, p. 52 e ss, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/10/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf).
Tal como no acórdão agora apresentado, entendo que o legislador processual penal pretendeu consagrar um regime autónomo de recursos em processo penal.
Tal como no acórdão, entendo também que a admissibilidade do recurso com fundamento em violação de caso julgado não decorre da necessidade de assegurar o direito ao recurso consagrado constitucionalmente no art. 32.º, n.º 1, da CRP, dado que este já foi assegurado pela dupla jurisdição ou pela singular via de recurso (que foi exercida aquando do recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação). Ou seja, não considero, tal como no acórdão, que seja necessário admitir o recurso com base no disposto no art. 629.º, n.º 1, al. a), in fine, (relativa à violação de caso julgado) do CPC em ordem a cumprir o disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição a República Portuguesa (doravante, CRP).
Resumindo, adiro às duas ideias chave desenvolvidas ao longo da fundamentação do acórdão:
- a ideia de que o regime de recursos em processo penal pretendeu ser autónomo relativamente às regras processuais civis, e
- a ideia de que não há violação do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem uma interpretação inconstitucional do art. 32.º, n.º 1, da CRP, quando não se admite o recurso, em processo penal, com violação de caso julgado da parte penal de uma decisão de um tribunal da Relação (já decidida em sede de recurso).
Porém, não posso concordar com a jurisprudência fixada quando se diz que:
“Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Na base da construção do CPP de 1987 esteve uma “procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal” (ponto 8 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17.01). Nesta linha, introduziram-se diversa inovações ao regime de recursos. “Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico. Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso.” [ponto 7, c) do preâmbulo supra citado]. E assim se determinou apenas uma via de recurso para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante a decisão final recorrida fosse de um juiz singular ou de um tribunal coletivo ou de júri.
Porém, esta estrutura há muito que se perdeu, principalmente com a introdução da dupla via de recurso, admitindo-se, nalguns casos, um recurso das decisões para o Tribunal da Relação e um segundo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A limitação a uma única via de recurso - enquanto trave-mestra do sistema - sucumbiu, e passando a admitir-se uma dupla via de recurso em certas situações, naturalmente se impõe também um duplo grau de recurso restrito a matérias de direito em ordem, exclusivamente, à defesa de direitos e ou garantias fundamentais protegidos na Constituição da República Portuguesa. E mais se justifica ainda quando esses direitos e/ou garantias fundamentais são protegidos ao nível processual civil, sem que sejam protegidos ao nível processual penal, quando em causa possa estar a aplicação de uma pena de prisão restritiva do direito fundamental à liberdade.
Além disto, entendo que, apesar de o legislador ter pretendido estabelecer um regime autónomo de recursos no processo penal, assim o distinguindo do processo civil, de forma exaustiva, isto não significa que o tenha conseguido; como sempre, em qualquer lei, o regime pode apresentar necessidade de ser completado.
O mesmo legislador penal que criou o regime de recursos criou outras regras e não deixou de dizer que, havendo necessidade de recorrer às regras do processo civil ou às regras gerais de processo penal (por esta ordem), assim se poderia fazer (art. 4.º, do CPP).
E isto mesmo faz o Tribunal quando, por exemplo, recorre às regras processuais civis para definir o que seja caso julgado - afinal, se o legislador queria regulamentar tudo o referente aos recursos de forma exaustiva, porque necessitamos nós de recorrer às noções de caso julgado no processo civil?
E entendo que se pode recorrer às regras de processo civil para salvaguardar um princípio básico da “constituição penal” e de um Estado de Direito Democrático - o princípio do ne bis in idem (também no sentido de este princípio constituir um “princípio basilar do Estado de Direito”, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Lisboa: UCP, 2014, p. 40).
Se ainda há, no sistema jurídico, uma possibilidade de, em vista da defesa da ordem pública e do Estado de Direito, uma última análise da situação em ordem a assegurar o cumprimento daquele princípio, deve ser dada essa possibilidade - não em nome de uma defesa do direito constitucional ao recurso, mas em nome da defesa de um outro princípio constitucional - o princípio do ne bis in idem (princípio que se encontra igualmente assegurado em diplomas internacionais - cf. art. 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 4.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e art. 50.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, reconhecida pelo Tratado da União Europeia no art. 6.º).
Entendo que, independentemente do que possa suceder relativamente à proteção de outros princípios jurídico-constitucionais, considero que o julgador deve sempre, em ordem a cumprir a Constituição, assegurar os princípios nela consagrados. A lei constitucional constitui um parâmetro para o julgador que deve interpretar a lei tendo em conta os diversos princípios jurídico-constitucionais estruturantes de um Estado de Direito, pelo que entendo que qualquer interpretação quanto à aplicação ou não de normas processuais civis no âmbito do processo penal, ainda que o legislador processual penal tenha pretendido constituir um regime autónomo em matéria de recursos (o que não significa necessariamente que seja exaustivo), deve assegurar, através de uma interpretação jurídico-constitucionalmente conformada no âmbito de todo o sistema jurídico, a máxima proteção possível daqueles princípios, onde se integra o princípio do ne bis in idem.
Além disto, considero que, apesar de o legislador ter vindo a introduzir diversas alterações pontuais, ao longo dos anos, ao regime dos recursos em processo penal, isto não significa que tivesse considerado inadmissível a aplicação pontual de regras processuais civis, sabendo que esse mesmo legislador estipulou no art. 4.º, do CPP, a possibilidade de aplicação das normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na sua falta, a aplicação dos princípios gerais de processo penal. Assim, a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, em ordem ao cumprimento do princípio do ne bis in idem, constitui o recurso às regras do processo civil precisamente para assegurar um princípio fundamental do direito processual penal. Princípio que visa garantir repetições de julgamentos e de punições pelo mesmo crime (cf. art. 29.º, n.º 5, da CRP).
Ora, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, o recurso, tal como se encontra previsto pelo legislador, “é sempre admissível (...) com fundamento (...) na ofensa de caso julgado”. Isto é, mesmo que o recurso não seja admissível por força do disposto o n.º 1 do mesmo dispositivo, ou por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, ainda assim se admite o recurso com este fundamento. Pretendeu-se, de forma clara, admitir o recurso quando ele não era admissível por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, isto é, mesmo em caso de dupla conforme nos termos deste normativo ainda é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, o art. 671.º, n.º 3, do CPC, é claro quando inicia a disposição referindo expressamente “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” em clara referência ao disposto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, e assim se admitindo, mesmo em casos de dupla conforme, o triplo grau de jurisdição ou o duplo grau de recurso quando o fundamento do recurso (e apenas com base neste) é a ofensa de caso julgado (também no sentido da prevalência do disposto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, mesmo quando haja “dupla conforme”, cf. Lebre de Freitas/ Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado,, vol. 3.º, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 201; também assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 423; João Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. 2, 2022, Lisboa: AAFDL, p. 197; Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 146). Assim sendo, por um lado, não podemos aderir à tese de Nuno Brandão quando entende que o normativo não abre caminho a um triplo grau de jurisdição (cf. Recursos penais para o STJ e processo civil, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça - Processo Penal: Recursos, ob. cit. supra, p. 36 e ss, em particular ponto 2, p. 37 e ss; Nuno Brandão admite, no entanto, a possibilidade de recurso da decisão da Relação por ofensa de caso julgado, ainda que tal recurso não seja admissível, considerando que nestes casos se deve admitir a dupla jurisdição por força do direito constitucional ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP - cf. loc. cit., p. 41). É o legislador que expressamente o admite.
E, por outro lado, também não se pode retirar a partir do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, que o recurso apenas seja admissível quando haja violação de caso julgado a partir do acórdão da Relação, prolatado em sede de recurso. Na verdade, a admissibilidade do recurso ocorre sempre que constitui fundamento do recurso a ofensa de caso julgado e não sempre que resulte da decisão recorrida o vício de ofensa de caso julgado. Não se trata de um recurso com base num vício da decisão recorrida, mas apenas com fundamento na ofensa de caso julgado ocorrida no âmbito do processo em causa [também no sentido de ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que julgou improcedente a exceção de caso julgado, cf. Abrantes Geraldes, ob. cit. supra, p. 53: a admissão de recurso abarca “apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado ou a autoridade de caso julgado, efeito que tanto pode emergir da assunção expressa de que a decisão recorrida não traduz essa ofensa (julgando improcedente a exceção dilatória de caso julgado), (...).” (itálico do autor, sublinhado meu)].
Por fim, cumpre referir que ainda que possamos entender que os recursos extraordinários previstos no Código de Processo Penal são taxativos, certo é que a aplicação do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, no âmbito dos recursos em processo penal, não constitui um alargamento destes recursos extraordinários. Na verdade, os recursos extraordinários - quer o recurso para fixação de jurisprudência, quer o recurso de revisão - constituem recursos de decisões recorridas após o seu trânsito em julgado. Ora, o recurso previsto à luz da norma referida do CPC não só seria um recurso antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, como não constitui um recurso extraordinário (tal como a revista excecional prevista no art. 672.º, do CPC, onde a decisão recorrida também ainda não transitou em julgado).
Quanto ao argumento apresentado na fundamentação invocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2023, realço o seguinte:
- pese embora nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente tenha invocado uma interpretação inconstitucional por violação do disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP (cf. conclusão LXXIX transcrita no ponto 1 do relatório do acórdão do Tribunal Constitucional), certo é que em nenhuma das interpretações inconstitucionais alegadas aquando do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cf. conclusões 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18, 27, 29, e 31, transcritas no ponto 4 do Relatório do acórdão do Tribunal Constitucional) ou aquando das alegações apresentadas (cf. as 3 conclusões das alegações transcritas no final do ponto 6 do relatório do acórdão do Tribunal Constitucional), suscita qualquer violação daquele normativo.
E, por isso, o Acórdão n.º 76/2023 do Tribunal Constitucional, no que respeita à admissibilidade de aplicação das regras processuais civis em matéria de recursos no âmbito dos recursos em processo penal, apenas analisou as possíveis inconstitucionalidades das interpretações apresentadas, e para o que agora interessa, somente à luz do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e nunca a partir do disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
Veja-se as questões a que pretendeu responder (referidas no ponto 10 da fundamentação do acórdão e como ali referido constituem uma transcrição do apresentado pelo recorrente, tal como se encontra nas 3 conclusões das suas alegações):
“1) Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil.
2) Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08).
3) Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP [embora, certamente, por lapso de escrita, se refira o “CPP”, queria antes fazer-se referência, como é evidente do seu contexto, ao artigo 672.º do Código de Processo Civil]”.
Assim, no Acórdão n.º 76/2023 apenas se decidiu que
- não era inconstitucional a não aplicação das regras de recurso do processo civil, tendo em conta, e para o que aqui agora interessa, o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP,
- não era inconstitucional a irrecorribilidade da decisão da Relação, tendo em conta, e para o que aqui agora interessa, o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, e
- não era inconstitucional a não aplicabilidade do recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP.
Cumpre, pois, em primeiro lugar, salientar que não constitui objeto de análise neste recurso para fixação de jurisprudência a possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 672.º, do CPP aos recursos em processo penal (no sentido da sua inadmissibilidade já me pronunciei em A autonomia dos recursos em processo penal (a revista excecional e outros institutos do processo civil) cit. supra, em particular ponto 3 a p. 128 e ss); no âmbito do recurso para fixação de jurisprudência agora em decisão apenas se tem por objeto a aplicabilidade do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP, aos recursos em matéria penal. Em segundo lugar, não entendo que se deva aplicar o art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, aos recursos penais por considerar que se impõe a sua aplicação em respeito pelo direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Ou seja, na linha do que é defendido no acórdão do Tribunal Constitucional e do que é defendido neste acórdão, entendo que a aplicabilidade do normativo citado aos recursos penais não decorre de um direito a um grau de recurso ou a uma dupla jurisdição. A sua aplicabilidade apenas se impõe a partir de uma interpretação conforme a Constituição no sentido de assegurar o respeito por um princípio fundamental do Estado de Direito.
O que foi, aliás, assegurado no âmbito dos recursos em processo civil, admitindo-se excecionalmente um duplo grau de recurso quando não era admissível por qualquer outra norma. Tendo em conta os diferentes regimes ao nível processual civil e penal, poderemos cair no absurdo da seguinte situação: num mesmo processo penal que tenha um pedido de indemnização civil enxertado o arguido /demandado, à luz do disposto no art. 400.º, n.º 3, do CPP, e das regras processuais civis (que sempre são aplicadas aquando do recurso da matéria civil em processo penal e que não sofre contestação na jurisprudência deste Supremo Tribunal,) pode recorrer da parte civil com fundamento em ofensa de caso julgado (porque, por exemplo, já foi condenado em pagamento de indemnização civil pelos mesmos factos em outro processo), todavia este arguido/demandado não pode recorrer da parte penal com fundamento em violação do ne bis in idem (enquanto efeito negativo do caso julgado penal - cf. Germano Marques da Silva, ob. cit. supra, p. 40).
Entendo, pois, que devia ser fixada jurisprudência nos seguintes termos:
“Em processo penal, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal na vertente de violação do ne bis in idem, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP”.
Só assim a interpretação das regras processuais penais em matéria de recursos, articulada com as regras processuais civis, permitiria uma interpretação conforme à Constituição sem que deste resulte um enfraquecimento das garantias processuais do arguido - nomeadamente, a decorrente da proibição do ne bis in idem - relativamente às garantias processuais do demandado.
Tal como escreve Cunha Rodrigues “Quando os modelos organizativos envelhecem, compete ao juiz encontrar no sistema de normas espaços de intervenção que o habilitem a fazer valer os valores da justiça” (Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo Penal, Coimbra: Almedina, 1991, p. 383).
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2024. - Helena Moniz.
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