Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
Artigo 64.º — Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.
3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.
Artigo 66.º — Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2024, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 67.º — Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 5 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 68.º — Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, tem, no ano de 2024, uma atualização de 15 %.
Artigo 69.º — Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem
1 - Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
2 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador enfermeiro, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 70.º — Aplicação das recomendações do "LuMinAves"
Em 2024, o Governo Regional aplica as recomendações do "LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores", de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
CAPÍTULO XIV — ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 71.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto
Os artigos 5.º, 11.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos portos de Classe D, referidos na alínea d) do n.º 1, a título excecional e devidamente fundamentado, é permitido o acesso e estacionamento de embarcações não destinadas à pesca marítima comercial, bem como a utilização das instalações e equipamentos existentes nos portos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º — [...]
À transferência, desafetação, gestão, exploração e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afetos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.
Artigo 16.º — [...]
1 - O património da Portos dos Açores, S. A., é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se considerem integrados na esfera patrimonial das sociedades incorporadas, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos, quer na matriz quer nos registos prediais.
2 - Os edifícios ou construções integrados nas infraestruturas portuárias ou afetos à atividade de exploração portuária referida no presente diploma ou ao transporte marítimo de passageiros, veículos e mercadorias mantêm a sua natureza pública, considerando-se integrados no domínio público regional."
Artigo 72.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por Solenerge, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar os limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
[...]
5 - [...]
Ano de 2022 - 15 118 € (quinze mil, cento e dezoito euros);
Ano de 2023 - 5 626 242 € (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil duzentos e quarenta e dois euros);
Ano de 2024 - 13 358 570 € (treze milhões, trezentos e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta euros);
(Revogada.)
[...]
6 - [...]"
Artigo 73.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho
1 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independentemente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
4 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria, ainda não utilizados.
5 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria, são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria."
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-A
Transição para a categoria de enfermeiro gestor
1 - Aos trabalhadores enfermeiros que transitaram ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, também é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, não equivalendo a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
2 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
3 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria."
Artigo 74.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro
É alterado o anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Despesa financiada por receita global
| (milhões de euros) | (milhões de euros) | (milhões de euros) | (milhões de euros) | (milhões de euros) | (milhões de euros) | (milhões de euros) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Agrupamento | Programa | Programa | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 |
| Soberania | A01 | Órgão Executivo e Legislativo | 15,4 | |||
| Soberania | A02 | Governação e Representação | 16,2 | |||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 31,6 | 31,9 | ||
| Social | A03 | Ciência e Inovação | 34,5 | |||
| Social | A04 | Saúde e Segurança Social | 600,5 | |||
| Social | A05 | Educação | 385,8 | |||
| Social | A06 | Media e Comunidades | 5,5 | |||
| Social | A07 | Ambiente e Ação Climática | 48,5 | |||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 074,8 | 986,7 | ||
| Económica | A08 | Finanças e Administração Pública | 398,4 | |||
| Económica | A09 | Qualificação Profissional e Habitação | 116,9 | |||
| Económica | A10 | Mar | 48,7 | |||
| Económica | A11 | Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia | 348,3 | |||
| Económica | A12 | Agricultura e Alimentação | 122,4 | |||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 034,8 | 1 035,0 | ||
| Total geral | Total geral | Total geral | 2 141,2 | 2 053,7 | 2 235,3 | 2 278,7 |
Artigo 75.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio
Os artigos 5.º e 16.º, bem como a tabela i do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Rendimento mensal bruto’ (Rmb), o valor que resulte da divisão por 14 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Dependentes’, os elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e os adotados restritamente.
Artigo 16.º — [...]
1 - A comparticipação financeira prevista no presente capítulo pode ser majorada nas seguintes situações:
Quando o agregado familiar do candidato integrar pessoas com deficiência, idosos, ou três ou mais descendentes ou dependentes;
Quando os cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, nos primeiros casos, um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
Quando o agregado familiar integrar cuidadores informais;
Agregados monoparentais;
Quando o apoio tenha por objeto habitações sitas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - [...]
3 - As majorações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 não são acumuláveis.
ANEXO — Tabela I
| N.º de elementos do agregado familiar | Coeficiente |
|---|---|
| 1 | 2,98 |
| 2 | 2,18 |
| 3 | 1,64 |
| 4 | 1,29 |
| 5 | 1,07 |
| 6 | 0,91 |
| 7 ou mais | 0,84 |
| Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elementos × coeficiente × IAS" | Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elementos × coeficiente × IAS" |
Artigo 76.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º e 35.º, bem como o anexo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Rendimento mensal bruto (Rmb)’, o valor que resulte da divisão por 14 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Jovens’, os cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, nos primeiros casos, um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.
Artigo 14.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Pelo acréscimo de 15 % do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens, de pessoas com deficiência ou agregados monoparentais;
Pelo acréscimo de 17,5 % do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 35.º — Apoio supletivo a pessoas com deficiência e jovens com deficiência
As pessoas com deficiência e jovens com deficiência podem beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
ANEXO III
| N.º de elementos do agregado familiar | Coeficiente máximo |
|---|---|
| Um | 3,2 |
| Dois | 2,2 |
| Três | 1,85 |
| Quatro | 1,5 |
| Cinco | 1,2 |
| Seis ou mais | 1,05 |
| Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS" | Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS" |
Artigo 77.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O regime de afetação dos trabalhadores da administração regional autónoma dos Açores previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando a afetação desses trabalhadores ocorra no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, salvo em matéria de afetação definitiva, no que respeita aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a qual ocorre exclusivamente nos hospitais EPER.
2 - O disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
3 - (Revogado.)
4 - Para além dos requisitos fixados nos artigos 99.º da LGTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.
5 - A afetação definitiva e a consolidação da mobilidade e da cedência de interesse público nos hospitais EPER determinam, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu aditamento automático, quando em presença de trabalhador detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de âmbito regional, a sua revogação e os avisos sobre a respetiva data de cessação de vigência são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, e entram em vigor nos mesmos termos dos atos normativos a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, na sua redação atual.
6 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 332.º e os n.os1 e 4 do artigo 336.º, ambos da LGTFP, relativas às comissões de trabalhadores regionais, são também efetuadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração pública."
Artigo 78.º — Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, 1/2023/A, de 5 de janeiro, e 37/2023/A, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 22 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro.
2 - [...]
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 5 da TRU;
90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 5 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 6 da TRU;
80 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 6 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 7 da TRU;
70 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 7 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 9 da TRU;
60 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 9 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 11 da TRU;
55 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 11 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 13 da TRU;
45 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 13 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 15 da TRU;
35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 18 da TRU;
25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 18 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 22 da TRU;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]"
CAPÍTULO XV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 79.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2025, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2024, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 80.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2024, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 81.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 82.º — Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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