Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2024 — Integra a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, como federações representativas de baldios no âmbito da segunda geração de contratos-programa

Histórico de alterações JSON API

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território. Entre essas medidas, previa-se a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.

Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, o Governo aprovou os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, assente, entre o mais, na celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.

No mesmo sentido, no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, que aprovou o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no Projeto 1.2.1.1. «Gestão agregada de territórios rurais», estabelece-se como um dos objetivos a criação e desenvolvimento de um processo dinâmico de gestão do território comunitário, assente numa lógica de associativismo, de gestão agregada de baldios submetidos a regime florestal e de partilha com entidades públicas, celebrando para o efeito contratos-programa.

Uma vez que os apoios se revelaram eficazes face aos objetivos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considerou-se necessário e importante ampliar os apoios às federações representativas de baldios. Como tal, foi prevista uma segunda geração de apoios, com o intuito de se constituírem novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território. Foi neste contexto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, aprovou a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios Baladi - Federação Nacional dos Baldios (Baladi) e Forestis - Associação Florestal de Portugal (Forestis).

Atualmente, verifica-se a necessidade de alargar a criação de novos agrupamentos de baldios a outras áreas do território continental e de promover a sua capacitação. Por conseguinte, é alargado, através da presente resolução, o âmbito de aplicação e de gestão agregada das áreas comunitárias previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho. Este passa, assim, a integrar também a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) como entidades responsáveis por prestar acompanhamento e apoio ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na coordenação, implementação e celebração de uma segunda geração de contratos-programa, dado que estas entidades manifestaram a intenção de criar cinco agrupamentos de baldios cada, tendo demonstrado a capacidade técnica para o efeito.

A CAP constitui uma organização socioprofissional que agrupa cerca de 250 organizações de todo o país, com vasta experiência no acompanhamento de políticas públicas nas áreas agrícola e florestal e com assento em diversos órgãos consultivos, designadamente no Conselho Florestal Nacional. Por sua vez, a CONFAGRI encontra-se presente na totalidade dos concelhos onde existem baldios com reconhecidas competências e conhecimento dos territórios comunitários, assim como equivalente assento em diversos órgãos consultivos, designadamente, também, no Conselho Florestal Nacional.

Esta alteração é urgente e inadiável, uma vez que a sua não publicação provocaria um grave e injustificado prejuízo à luz dos princípios de boa governação, traduzindo-se numa desigualdade de tratamento entre as entidades Forestis e Baladi, por um lado, e as entidades CAP e CONFAGRI, por outro, visto que o prazo de execução do investimento é igual, de três anos, e os dois primeiros contratos-programa com as primeiras entidades foram já assinados, a 24 de novembro de 2023. Ademais, é de estrita necessidade e importância ampliar estes apoios a mais federações representativas de baldios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à gestão ativa do território, face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais.

O Governo considera que a alteração atual é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, a qual passa a ter a seguinte redação:

«1 - Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis - Associação Florestal de Portugal, da Baladi - Federação Nacional de Baldios, da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, da CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa com estas federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas específicas, conjugando com o previsto no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, e respetivos programas regionais e sub-regionais:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - Determinar que, para efeitos do previsto no número anterior, as entidades que apoiam e acompanham o ICNF, I. P., podem articular-se com outras entidades regionais suas associadas, para, em conjunto, coordenarem, implementarem e celebrarem a segunda geração de contratos-programa.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de 7 200 000 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda geração de contratos-programa referidos no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a)

2023 - 1 140 000 EUR;

b)

2024 - 2 780 000 EUR;

c)

2025 - 2 400 000 EUR;

d)

2026 - 800 000 EUR;

e)

2027 - 80 000 EUR.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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