Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/2024 — Procede à reprogramação de despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à reprogramação de despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023, de 23 de outubro, autorizou a realização da despesa, no montante máximo de € 45 000 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal pelo período de cinco anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, de acordo com as obrigações de serviço público impostas.

Em 14 de março de 2024, foi lançado o concurso público internacional com vista à adjudicação da referida prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal.

No entanto, apenas foi apresentada uma proposta ao referido concurso público, cujo preço contratual oferecido foi superior ao preço base, em mais de 20 %, pelo que foi excluída nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Por esse motivo, não houve lugar a qualquer adjudicação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP e o referido concurso ficou, consequentemente, deserto.

Nestes termos, importa modificar as condições para as rotas em causa, procurando reduzir os critérios impostos, e dar início a novo procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração das rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das referidas obrigações de serviço público.

Considerando o hiato de tempo entretanto decorrido, importa proceder à reprogramação dos encargos inicialmente previstos, aumentando o valor máximo da despesa global autorizada para € 62 500 000,00.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023, de 23 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de € 62 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal pelo período de cinco anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, de acordo com as obrigações de serviço público impostas.

2 - [...]

a)

2025 - € 9 375 000,00;

b)

2026 - € 12 500 000,00;

c)

2027 - € 12 500 000,00;

d)

2028 - € 12 500 000,00;

e)

2029 - € 12 500 000,00;

f)

2030 - € 3 125 000,00.»

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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