Portaria n.º 215/2024/1 — Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
de 23 de setembro
O XXIV Governo Constitucional está empenhado em tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia, aproximando-a dos cidadãos, racionalizando a utilização dos recursos humanos, financeiros, e reduzindo os custos ambientais no âmbito da atividade dos tribunais.
Potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, a presente portaria regulamenta a comunicação entre os tribunais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., (INMLCF) por via eletrónica, através da interoperabilidade entre sistemas, o que permitirá reduzir a intervenção dos oficiais de justiça no envio destes ofícios, permitindo que o respetivo expediente seja disponibilizado por via eletrónica, contribuindo para a celeridade processual e libertação de funcionários judiciais para a realização de outras tarefas, permitindo uma utilização mais racional dos recursos humanos.
Também o INMLCF passa a poder aceder de forma mais fácil, cómoda e célere aos pedidos remetidos pelos tribunais e pelo Ministério Público, acompanhados da informação judicial relevante, permitindo também uma melhor alocação dos seus recursos humanos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 132.º e nos n.os4 e 5 do artigo 219.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o INMLCF, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF.
2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem:
Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
Autópsias;
ii) Exames;
iii) Perícias;
iv) Realização de diligência e agendamento da mesma;
Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;
vi) Insistências de pedidos;
vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual;
Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
Relatórios médico-legais e forenses;
ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
iii) Comunicação de marcações;
iv) Remessa de documentos associados à faturação;
Pedido de exames complementares externos e documentação externa.
3 - As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.
4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos documentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.
Artigo 3.º — Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de setembro de 2024.
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