Decreto-Lei n.º 22/2024 — Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-03-19
Última atualização 2024-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-12-30, Decreto-Lei n.º 116/2024 — Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedime…

Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis.

Histórico de alterações JSON API

de 19 de março

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis em alinhamento com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU, e com os objetivos inscritos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

Com o intuito de prosseguir o esforço de simplificação administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril. Esta alteração visou abranger os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água, assim como prever uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local.

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem caráter temporário, vigorando pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 19 de abril de 2024.

Os progressos alcançados no âmbito das medidas constantes daquele decreto-lei assumem enorme relevância para o país, tendo contribuído para alcançar os objetivos estabelecidos a nível nacional e europeu, nomeadamente no que respeita à redução da dependência de energias fósseis e à aceleração da transição energética territorialmente justa.

No atual contexto político, importa assegurar a continuidade da execução das medidas constantes no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, até que o novo Governo proceda à ponderação da vigência definitiva daquelas medidas, garantindo-se desta forma que existem instrumentos que adequadamente contribuem para acelerar uma transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável.

Face ao exposto, a aprovação desta alteração legislativa é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para a concretização das políticas públicas de transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável, cruciais à transformação da economia nacional.

Por conseguinte, a não aprovação do presente decreto-lei sempre resultaria num grave prejuízo para o interesse público, fazendo cessar um conjunto de medidas que se têm revelado fundamentais para o cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas por Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, alterado pelo Decretos-Leis n.os72/2022, de 19 de outubro, e 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.º

[...]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024."

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

Promulgado em 8 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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