Lei n.º 23/2024 — Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-04-10, Declaração de Retificação n.º 286/2026/2 — Retifica o Aviso n.º 4108/2026/2, de 25 de fev…
Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
de 15 de fevereiro
Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %.
7 - Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 29.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.
4 - A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
Artigo 32.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
4 - Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 53.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»
Artigo 3.º — Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
2 - As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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