Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2024 — Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar despesa com o acordo com a Liga Portuguesa…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar despesa com o acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, no âmbito do Programa de Rastreio do Cancro da Mama

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O Programa do XXIII Governo Constitucional tem como um dos objetivos a promoção da saúde e a prevenção da doença, designadamente mediante a disponibilização a toda a população elegível de atividades preventivas de doença, como os rastreios oncológicos de base populacional.

Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que constitui fundamento da política da saúde a melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais, e que compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde.

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e de longe o mais frequente na mulher, demonstrando uma taxa de incidência de progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução.

A Liga Portuguesa contra o Cancro (LPCC) operacionaliza o rastreio do cancro da mama, de base populacional, há muitos anos, com os recursos materiais e humanos necessários, dispondo de competência técnica reconhecida e experiência relevante no desenvolvimento de programas de rastreio específicos deste tipo de cancro.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, sucede nas atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social, pelo que importa nesta medida dar continuidade ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama, mediante a celebração de um novo acordo, agora a nível nacional, com a LPCC.

Considerando o interesse público subjacente ao Programa, e que os encargos orçamentais decorrentes da execução do rastreio do cancro da mama se estimam em (euro) 59 200 000,00, a repartir pelos anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027, havendo lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, é necessária autorização prévia do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração de acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro e proceder à repartição dos encargos para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo de (euro) 59 200 000,00, isento de imposto sobre valor acrescentado.

2 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2024: (euro) 14 800 000,00;

b)

2025: (euro) 14 800 000,00;

c)

2026: (euro) 14 800 000,00;

d)

2027: (euro) 14 800 000,00.

3 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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