Lei n.º 24/2024 — Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações
de 20 de fevereiro
Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.
Artigo 2.º — Elevação à categoria de vila
1 - Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
Centro de saúde;
Farmácia;
Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
Estabelecimento de prestação de serviços postais;
Agência bancária;
Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
Parques ou jardins públicos de utilização pública;
Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 3.º — Elevação à categoria de cidade
1 - Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
Corporação de bombeiros;
Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
Estabelecimento de ensino secundário;
Estabelecimentos de ensino superior;
Centro tecnológico ou de investigação;
Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
Estabelecimentos hoteleiros;
Estabelecimento de prestação de serviços postais;
Agência bancária;
Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
Parques ou jardins de utilização pública;
Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 4.º — Ponderação excecional de critérios
1 - Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.
2 - Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos.
3 - Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.
Artigo 5.º — Reconhecimento da categoria histórica de vila
1 - É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante.
2 - O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo, nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o preenchimento dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Forma de atribuição de categorias
A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:
Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;
Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.
Artigo 7.º — Avaliação do contexto local
A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta:
A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua evolução recente;
A história e a identidade sociocultural local;
Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração em causa;
Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.
Artigo 8.º — Participação das autarquias locais
1 - Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.
2 - A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.
Artigo 9.º — Limites temporais
1 - Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.
2 - No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.
Artigo 10.º — Denominação da povoação
A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria.
Artigo 11.º — Fixação dos limites
1 - Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no ato legislativo que atribui a categoria.
2 - A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do território.
3 - Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições territoriais administrativas.
Artigo 12.º — Heráldica autárquica
As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.
Artigo 13.º — Aplicação às regiões autónomas
As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos regionais.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).