Decreto-Lei n.º 24/2024 — Alteração dos regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de…
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
Decreto-Lei n.º 24/2024
de 26 de março
As políticas de resíduos têm vindo a ser objeto de alterações significativas nos últimos anos, não só para cumprimento dos diversos instrumentos jurídicos que a União Europeia tem vindo a adotar neste domínio mas também para dar resposta ao surgimento de novos processos de tratamento de resíduos e de tecnologias inovadores, que representam a resposta dos produtores e dos operadores de tratamento de resíduos aos cada vez mais exigentes objetivos e metas de prevenção e gestão de resíduos que lhe são imputáveis e aos custos que têm de suportar com o tratamento dos mesmos.
Neste contexto, é essencial que o quadro legal aplicável da gestão de resíduos contribua para apoiar e promover a inovação e o desenvolvimento de novos produtos a partir de resíduos e, bem assim, para a simplificação dos procedimentos de licenciamento, não descurando a proteção e a preservação do ambiente.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Quanto ao RGGR, e apesar das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais e que alterou, entre outros, o RGGR, torna-se necessário rever este regime jurídico, por forma a completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos.
Ademais, tendo presente a recente publicação de uma nova geração de Planos Estratégicos para o setor dos resíduos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos), torna-se necessário efetuar atualizações ao RGGR, de modo a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas naqueles documentos.
Tendo em vista assegurar a eficiência do sistema nacional de gestão de resíduos são alteradas, nomeadamente, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da recolha complementar de resíduos, e aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos. No que tange aos referidos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos sublinha-se que a sua aprovação depende da demonstração de cumprimento de objetivos mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
São, igualmente, estabelecidos objetivos de redução da produção de resíduos que contemplam um período temporal mais alargado e adequado à mudança de comportamentos necessária para assegurar uma efetiva prevenção.
Em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) prevê-se a devolução aos municípios de 30 % do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desagravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos.
É igualmente revista a metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos, procurando por esta via criar maiores incentivos à recolha e reciclagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.
Prevê-se, ainda, a indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, no sentido de responsabilizar cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
Por fim, a experiência recolhida com a aplicação do citado regime jurídico revela a necessidade de proceder à atualização de algumas disposições, por forma a clarificar definições e procedimentos e, por consequência, as obrigações dos operadores que atuam neste domínio, e o reforço da articulação com outros regimes jurídicos, bem como a promoção da desclassificação de resíduos, no quadro da economia circular.
Quanto ao RJDRA as alterações consubstanciam-se, essencialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.
Por seu turno, no que respeita ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, uma secção especificamente dedicada à regulação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, já instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro. A concretização das regras aplicáveis a este sistema vai ao encontro da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que identifica o sistema de depósito e reembolso de embalagens como um meio para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, dado o impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando, assim, oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de materiais reciclados.
Prevê-se ainda a criação de dois novos regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP), a operacionalizar até 31 de dezembro de 2025: um para a gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos, tendo em vista prevenir e reduzir o impacto destes resíduos no ambiente e na saúde humana e promover a transição para uma economia circular, e outro para os resíduos de autocuidados de saúde, e que inclui, por exemplo, agulhas, lancetas, seringas, compressas com sangue, equipamentos de autodiagnóstico, monitorização ou de administração de medicamento ou até resíduos menos frequentes como os da diálise domiciliária, prevendo-se um tratamento equivalente ao exigido para os resíduos hospitalares com as mesmas características.
São ainda criadas as condições que permitirão a atribuição de novas funções à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos em matéria de determinação dos valores de contrapartida e do mecanismo de alocação e compensação do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, de forma a permitir uma regulação efetiva do fluxo de embalagens e potenciar melhores ferramentas de gestão das entidades gestoras com melhores resultados nas quantidades de materiais recolhidos e enviados para reciclagem.
Por seu turno, e encontrando-se a terminar o atual ciclo de licenças das entidades gestoras dos fluxos abrangidos pela RAP, considera-se oportuno introduzir alterações no domínio das obrigações imputáveis aos produtores de produtos abrangidos pela RAP, designadamente em matéria de composição estatutária das entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos, com os objetivos de prevenir a ocorrência de potenciais conflitos de interesses entre estas organizações e os operadores de resíduos que as mesmas contratam, reduzir os custos e garantir a existência de condições equitativas no cumprimento das obrigações resultantes da RAP. Por outro lado, no domínio da gestão financeira dos fluxos específicos de resíduos, são aperfeiçoadas as regras quanto ao modelo de determinação dos valores das prestações financeiras, quanto à constituição de reservas e quanto à inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos de resíduos, quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos.
Clarificam-se, ainda, as obrigações que impendem sobre os produtores de produtos de suportar os custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, inclusive em matéria de prevenção de resíduos, face ao regime de RAP que lhes é aplicável, sendo que, só em condições muito específicas, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de RAP, é que tais custos poderão ser partilhados com os produtores iniciais dos resíduos ou com os distribuidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo e da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede:
À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
À terceira alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
À terceira alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2021, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico do ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.º — Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Artigo 3.º — Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 6.º-A, 86.º-A e 87.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.
Artigo 86.º-A
Licenciamento de produção de energia
1 - Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 - Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições por si emitidas.
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, sob pena de deferimento tácito."
Artigo 4.º — Alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º e 35.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo II ao presente regime, sendo interdita a deposição de solo contaminado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia, ao abrigo do artigo 73.º do RGGR;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
A APA, I. P., no caso de:
Aterros abrangidos pelo anexo I ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
[...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Juntamente com o pedido de emissão da licença de exploração, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização, pela entidade licenciadora, de vistoria de conformidade, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - A licença de exploração da atividade de deposição de resíduos em aterro pode ser alterada por solicitação do operador, nos termos definidos no artigo 79.º do RGGR.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGGR, para efeitos de aplicação do presente regime, considera-se que o aumento da área total do aterro configura uma alteração substancial nos termos do disposto no artigo 79.º do RGGR.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Independentemente da eventual ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente detetados durante as operações de acompanhamento e controlo, o operador deve comunicar de forma circunstanciada qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 28.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT."
Artigo 5.º — Alteração dos anexos I, II e IV ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os anexos I, II e IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º — Aditamento ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
É aditado ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 17.º-A
Indeferimento do pedido de licenciamento
Sem prejuízo do estabelecido no RGGR, é ainda motivo para indeferimento do pedido de licenciamento de um aterro as situações em que:
O projeto apresentado não cumpre os requisitos técnicos previstos no artigo 12.º e estabelecidos no anexo I ou os estabelecidos no seu anexo III;
O requerente não apresenta à entidade licenciadora, em sede de pedido de emissão da licença de exploração, garantia financeira nos termos do definido no artigo 20.º ou cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 22.º"
Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º; 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 23.º-B, 23.º-C, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 29.º-A, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 48.º, 52.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 72.º, 73.º, 76.º, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Às mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos;
Aos produtos e resíduos de autocuidados de saúde no domicílio.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo específico de veículos a que se refere a alínea g) do n.º 1, os veículos ferroviários, náuticos e aeronáuticos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
‘Aparelho’ qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea z), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
‘Centro de consolidação’, local destinado à armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens provenientes dos pontos de recolha;
‘Centro de contagem e triagem’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede à triagem e, quando necessário, à contagem dos resíduos de embalagens provenientes dos centros de consolidação, bem como a outras operações de preparação prévia com vista ao seu envio para reciclagem;
‘Centro de tratamento de resíduos’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou à armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo vii do RGGR, a qual integra a rede de recolha e tratamento dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
‘Embalagem reutilizável’, embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que é concebida;
[Anterior alínea w).]
[Anterior alínea x).]
aa) ‘Estabelecimento de comércio a retalho’, a instalação fixa na qual se exerce uma atividade de revenda ao consumidor final, incluindo os profissionais e os institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
jj) [Anterior alínea gg).]
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) ‘Operador no âmbito dos fluxos específicos de resíduos’, quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos e transporte, operadores de centros de recolha, operadores de tratamento de resíduos, os operadores de tratamento dos componentes e materiais dos resíduos, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos;
mm) ‘Outros veículos’, quaisquer veículos rodoviários, que nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, sejam classificados em categorias diferentes das incluídas na definição de veículo constante da alínea aaaa);
nn) [Anterior alínea kk).]
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
ss) ‘Ponto de recolha’, os equipamentos ou o local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha própria dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) ‘Produtos de autocuidados de saúde’, produtos utilizados na prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, efetuada pelos próprios cidadãos, ou seus cuidadores, sem intervenção de profissionais prestadores de cuidados de saúde, designadamente os seguintes: lancetas de uso único, agulhas isoladas, canetas com agulhas integradas, seringas com agulhas, tiras de teste, agulhas descartáveis para canetas de insulina e outros medicamentos, dispositivos de punção, seringas para medicamentos/vacina, sensores de monitorização contínua de glucose, cateteres;
ww) ‘Rede de recolha própria do sistema integrado’, rede composta pelos pontos de recolha, pela rede de transporte e pelos centros de consolidação, pertencentes à entidade gestora de fluxo específicos de resíduos, bem como por outros locais de armazenagem preliminar e triagem preliminar;
xx) [Anterior alínea ss).]
yy) [Anterior alínea tt).]
zz) ‘Representante autorizado’, a pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional que, através da nomeação por mandato escrito, é responsável pelo cumprimento das obrigações imputáveis ao produtor do produto, ao embalador ou ao fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, nos termos previstos no presente decreto-lei;
aaa) [Anterior alínea ww).]
bbb) [Anterior alínea xx).]
ccc) [Anterior alínea yy).]
ddd) [Anterior alínea zz).]
eee) [Anterior alínea aaa).]
fff) [Anterior alínea bbb).]
ggg) [Anterior alínea ccc).]
hhh) ‘Saco de caixa’, tipo de embalagem de serviço, saco com ou sem pega, incluindo as bolsas e os cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento de produtos adquiridos e ao seu transporte para ou pelo consumidor;
iii) [Anterior alínea ddd).]
jjj) [Anterior alínea eee).]
kkk) [Anterior alínea fff).]
lll) [Anterior alínea ggg).]
mmm) [Anterior alínea hhh).]
nnn) [Anterior alínea iii).]
ooo) [Anterior alínea lll).]
ppp) [Anterior alínea jjj).]
qqq) [Anterior alínea kkk).]
rrr) [Anterior alínea mmm).]
sss) [Anterior alínea nnn).]
ttt) ‘Valor de manuseamento’, verba paga pela entidade gestora do sistema de depósito e reembolso aos responsáveis pelos pontos de recolha por cada embalagem retornada;
uuu) [Anterior alínea ooo).]
vvv) [Anterior alínea ppp).]
www) [Anterior alínea qqq).]
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) nos termos do disposto no artigo 38.º do RGGR.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
Os produtores de REEE, incluindo os que efetuam operações de manutenção ou reparação de EEE;
As entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
Os comerciantes e distribuidores, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
Os operadores de tratamento de REEE;
Os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
Outras entidades subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, que procedam à gestão de resíduos e que façam acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Até 31 de dezembro de 2024, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos, que operam no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação, a comprovar nos termos do disposto no presente artigo, por forma a assegurar o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 - Os requisitos referidos no número anterior são estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com base em critérios de qualidade técnica e eficiência e nas regras definidas pela Comissão Europeia, ouvidas, nomeadamente, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos (OGR), as entidades licenciadoras e as entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos.
3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ser publicitados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet e constar das licenças atribuídas aos operadores de tratamento de resíduos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores que efetuem o tratamento de resíduos num estabelecimento industrial no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), exceto quando se trate de instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial.
5 - Os operadores de tratamento de resíduos a que se refere o n.º 1 devem, até 31 de março de cada ano, fazer prova do cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, relativamente ao ano anterior, junto da entidade coordenadora do licenciamento, sob pena de suspensão total ou parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR, exceto se, nessa data, exercerem a atividade há menos de seis meses.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da autorização referida no n.º 11 deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da mesma.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE, e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a 10 anos, excecionalmente, prorrogável por um ano, por decisão das referidas entidades, e deve estabelecer as condições de gestão do fluxo, designadamente, as relativas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aos custos associados relativos à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e resíduos de embalagens e aos fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
12 - [...]
13 - O período de vigência da autorização é determinado em função da complexidade do modelo de gestão, designadamente se é apenas financeiro ou operacional e financeiro.
14 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e notificar a decisão final.
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da autorização, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas, e publicitam-na nos seus sítios na Internet.
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
19 - [...]
20 - O disposto no presente artigo não se aplica ao sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade gestora é constituída, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A entidade gestora deve constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma que representem entre 10 % e 40 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 % dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
7 - As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorrogação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º
9 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser utilizados:
No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação da APA, I. P., e da DGAE;
Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
12 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 - (Anterior n.º 8.)
14 - Quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, deve implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 - (Anterior n.º 11.)
16 - (Anterior n.º 12.)
17 - (Anterior n.º 13.)
18 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
19 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 - (Anterior n.º 18.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
Assegurar os objetivos de prevenção, recolha, reciclagem e valorização, caso aplicável;
Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários para o efeito, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes da atividade, caso aplicável;
Prestar, mediante a celebração de contrato, as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos contados nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica da componente embalagem e do custo do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
[...]
[...]
[...]
[...]
Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, correspondente a um mínimo de 7,5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido a 1,5 % quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 % e 0,5 %, respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira desse ano;
Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença, e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambientais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração Ambiental validada pelo verificador;
ii) Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
[Anterior alínea l).]
Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
2 - [...]
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas k), m) e o) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
1 - [...]
2 - A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de dois ou mais dos seguintes:
[...]
[...]
Pontos de recolha das redes de recolha própria, instaladas pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
Centros de recolha nos termos do disposto no artigo 35.º do RGGR;
Operadores de tratamento de resíduos.
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno.
17 - (Anterior n.º 16.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas transações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da entidade gestora.
9 - (Revogado.)
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora, ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 - [...]
Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem demonstrar que:
A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais, bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos, designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designadamente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres, com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação, investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os excedentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10 do artigo 11.º;
Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta.
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 %, por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
Fundamentação e pressupostos para a atualização;
Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença, atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válida por um período não superior a 10 anos, excecionalmente prorrogável por 1 ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aos custos associados à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e aos fluxos específicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 - O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir a decisão final.
6 - (Anterior proémio do n.º 5.)
Certidão do registo comercial ou do ato constitutivo ou o respetivo código de acesso, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções e respetivos estatutos constitutivos;
[Anterior alínea b) do n.º 5.]
[Anterior alínea c) do n.º 5.]
[Anterior alínea d) do n.º 5.]
[Anterior alínea e) do n.º 5.]
[Anterior alínea f) do n.º 5.]
[Anterior alínea g) do n.º 5.]
[Anterior alínea h) do n.º 5.]
[Anterior alínea i) do n.º 5.]
[Anterior alínea j) do n.º 5.]
Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis, caso aplicável ao fluxo específico;
[Anterior alínea l) do n.º 5.]
[Anterior alínea m) do n.º 5.]
Demonstração de resultados previsionais para o período de vigência da licença e respetivos pressupostos;
Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o período de vigência da licença e pressupostos para a evolução perspetivada tendo presente o estabelecido nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º
7 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o requerimento a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da licença, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão do requerimento a que se refere o n.º 5.
10 - [...]
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - [...]
13 - O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
14 - A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 - [...]
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem do requerimento e do caderno de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, a candidata a entidade gestora assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiências significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, por via eletrónica.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 - A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das compensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.
12 - Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo específico de resíduos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.
6 - Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
[Anterior alínea b) do n.º 6.]
[Anterior alínea c) do n.º 6.]
[Anterior alínea d) do n.º 6.]
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 22.º
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1 - [...]
2 - O disposto no número anterior é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é custeada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam já ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente, as embalagens de medicamentos, de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.
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Artigo 23.º
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11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE, e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
12 - (Revogado.)
13 - Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - [...]
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - [...]
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
Artigo 23.º-B
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1 - As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
2 - Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
1 - É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.
2 - [...]
3 - Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos na subsecção I da secção I do capítulo III.
Artigo 24.º
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1 - [...]
2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar determinados níveis de serviço.
6 - Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.
10 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 25.º
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1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 - [...]
Artigo 25.º-A
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1 - As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.
3 - [...]
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5 - [...]
Artigo 25.º-B
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1 - [...]
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3 - [...]
4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com o símbolo proposto pela EG do SDR e aprovado pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
5 - A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:
A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;
A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.
6 - A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores de tratamento de resíduos.
7 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.
8 - As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que procedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
9 - A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.
Artigo 29.º
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1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 - (Revogado.)
Artigo 29.º-A
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.
2 - (Revogado.)
3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.
7 - (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
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3 - [...]
4 - Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos pela ERSAR, ouvidas a APA, I. P., a DGAE, as entidades gestoras de sistemas integrados, os representantes dos produtores e embaladores, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
6 - Os SGRU conjuntamente com as EG do SIGRE são obrigados a efetuar a caracterização dos lotes de embalagens que sejam representativos do sistema, de modo a garantir o cumprimento das especificações técnicas, devendo, para o efeito, assegurar a caracterização de, pelo menos, 10 % em peso do material retomado no ano anterior.
Artigo 31.º
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1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de plástico leves e muito leves.
3 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 33.º
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1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves e muito leves.
2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plástico leves e muito leves de que não seja proprietário.
3 - [...]
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Introduzir os sacos de plástico leves e muito leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
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4 - [...]
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6 - [...]
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8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 34.º
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1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.
5 - [...]
Artigo 35.º
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1 - A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
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2 - À circulação de sacos de plástico leves e muito leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 - Os sacos de plástico leves e muito leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 36.º
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Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves e muito leves;
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Artigo 37.º
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A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.
Artigo 38.º
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Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
A designação do produto como ‘saco de plástico leve’ ou ‘saco de plástico muito leve’;
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Artigo 39.º
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1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
2 - [...]
3 - O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.
Artigo 42.º
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Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos e sobre a correta deposição final, com a indicação de qual o contentor onde o saco compostável deve ser depositado.
Artigo 43.º
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