Decreto-Lei n.º 24/2024 — Alteração dos regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de…
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.
Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt."
Artigo 10.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual:
A subsecção I da secção I do capítulo III passa a designar-se "Sistema de Depósito e Reembolso", que compreende os artigos 30.º-A a 30.º-Z;
É aditada à secção I, uma subsecção I-A, com a epígrafe "Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico", que compreende os artigos 31.º a 43.º;
É aditada ao capítulo III, uma secção VII, com a epígrafe "Gestão de mobílias, colchões e respetivos resíduo", que compreende o artigo 87.º-A;
É aditada ao capítulo III, uma secção VIII, com a epígrafe "Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio", que compreende os artigos 87.º-B e 87.º-C.
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Artigo 12.º — Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
1 - O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos de compensação previstos no número anterior.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.
Artigo 13.º — Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
Artigo 14.º — Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
1 - O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º — Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
1 - As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.
3 - Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.
5 - Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
Artigo 16.º — Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
Artigo 17.º — Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
1 - O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.
3 - As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação da primeira licença do SDR.
4 - As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 - Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens de serviço.
Artigo 18.º — Norma revogatória
Artigo 19.º — Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - [...]
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - [...]"
Artigo 20.º — Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 5.º)
| Classe do aterro | Aterro para resíduos inertes | Aterro para resíduos não perigosos | Aterro para resíduos perigosos |
|---|---|---|---|
| Requisitos mínimos | [...] | [...] | [...] |
| Fase de construção/exploração: | [...] | [...] | [...] |
| Barreira geológica | [...] | [...] | [...] |
| Barreira de impermeabilização artificial | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem e recolha de lixiviados | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem > 0.5 m | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem de águas pluviai | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de drenagem e tratamento de gases | [...] | [...] | [...] |
| Fase de encerramento/ pós-encerramento: | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem de gases | [...] | [...] | [...] |
| Barreira de impermeabilização artificial | [...] | [...] | [...] |
| Camada mineral impermeável | [...] | [...] | [...] |
| Camada de drenagem > 0.5 m | [...] | [...] | [...] |
| Cobertura final com material terroso > 1 m | [...] | [...] | [...] |
| Instalações e infraestruturas de apoio: | [...] | [...] | [...] |
| Vedação | [...] | [...] | [...] |
| Portão | [...] | [...] | [...] |
| Vias de circulação | [...] | [...] | [...] |
| Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis | [...] | [...] | [...] |
| Sistema de pesagem de resíduos | Sim | Sim | Sim |
| (*) [...] | (*) [...] | (*) [...] | (*) [...] |
| Grupo de parâmetros | Parâmetros | ||
| --- | --- | ||
| Elementos químicos | Antimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco. | ||
| BTEX | Benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno. | ||
| PAH | Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno. | ||
| TPH | Partições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50. |
Anexo II — (a que se refere o artigo 5.º)
"ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.1.1 - [...]
[...]
[...]
Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de serviços, de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - Resíduos de amianto:
4.3.1 - Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
4.3.2 - No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos perigosos devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do presente anexo.
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
[...]
[...]
[...]
5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN."
Anexo III — (a que se refere o artigo 5.º)
Anexo IV — (a que se refere o artigo 8.º)
"ANEXO II
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]"
Anexo V — (a que se refere o artigo 8.º)
Anexo VI — (a que se refere o artigo 8.º)
"ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
[...]"
Anexo VII — (a que se refere o artigo 8.º)
"ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
[...]"
Anexo VIII — (a que se refere o artigo 8.º)
"ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange os seguintes produtos [indicar no mínimo o detalhe do produto estabelecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e publicitado no seu sítio na Internet]:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]
[Assinatura do Representante Autorizado]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]"
Anexo IX — (a que se refere o artigo 8.º)
Anexo X — (a que se refere o artigo 8.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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