Declaração de Retificação n.º 26/2024/1 — Retifica a Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 99/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 13 de março de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No anexo III, onde se lê:
"Scanner intraoral"
deve ler-se:
"Scanner intraoral (facultativo)"
2 - No anexo III, onde se lê:
"Aparelho de ortopantomografia/CBCT"
deve ler-se:
"Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo)"
3 - No anexo III, onde se lê:
"Aparelho para destartarização (facultativo)"
deve ler-se:
"Aparelho para destartarização"
4 - No anexo III, onde se lê:
"Fotopolimerizador (facultativo)"
deve ler-se:
"Fotopolimerizador"
Secretaria-Geral, 7 de maio de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).