Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2024/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
Proposta de lei à Assembleia da República - Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual
A presente iniciativa legislativa de revisão da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constitui um marco relevante no caminho da modernização e do reforço democrático da nossa Região. A mesma resulta do esforço conjunto da Comissão Eventual para a Consolidação e Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram representados todos os partidos com assento parlamentar. Apesar da existência de pontos de vista díspares, o consenso alargado atingido evidencia a maturidade política e o compromisso das forças políticas em torno de um objetivo comum: assegurar um sistema eleitoral mais inclusivo, participativo e ajustado às necessidades da sociedade madeirense.
O espírito de convergência que permeia esta reforma sublinha a importância de um pacto interpartidário em matéria eleitoral, traduzindo-se numa oportunidade única para aprofundar os valores democráticos da nossa Autonomia. Assim, os pontos fulcrais desta revisão traduzem-se na introdução de regras de paridade na constituição das listas eleitorais e na possibilidade do voto em mobilidade antecipado. Estes elementos representam avanços significativos na construção de um sistema mais representativo e acessível para os cidadãos, alinhando a Madeira com os padrões mais elevados de participação democrática.
A consagração da paridade na composição das listas eleitorais é uma medida que visa garantir uma representação mais equilibrada e justa entre géneros, promovendo uma maior diversidade nos órgãos de decisão política. Tal mecanismo contribui para uma democracia mais inclusiva e para a valorização da igualdade de oportunidades, refletindo a pluralidade da sociedade madeirense.
Paralelamente, a introdução do voto em mobilidade antecipado constitui um passo importante no alargamento das opções de participação eleitoral, facilitando o exercício do direito de voto por parte dos eleitores. Esta medida pretende reforçar a acessibilidade e promover uma maior participação cívica, aproximando os cidadãos dos processos de decisão política e assegurando uma democracia mais robusta e eficaz.
Com estas reformas, a Comissão reafirma o seu compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático, respondendo aos desafios do presente com soluções que projetam o futuro da nossa região com maior justiça, representatividade e inclusão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 2.º — Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 93.º, 102.º, 103.º e 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 49.º — [...]
1 - [...]
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;
Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 62.º — [...]
[...]
[...]
[...]
O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 80.º — Modo de exercício do direito
1 - O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 88.º
Artigo 84.º — [...]
1 - [...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional da Madeira;
Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 86.º — [...]
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - [...]
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º
4 - [...]
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.
6 - [...]
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
8 - O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.
9 - A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º
Artigo 87.º-A — [...]
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - [...]
Artigo 88.º — Votos dos deficientes
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 - [...]
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º
Artigo 90.º — [...]
O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 93.º — [...]
1 - [...]
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
3 - [...]
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 102.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
9 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
Artigo 103.º — [...]
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
2 - [...]
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 111.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
[...]
[...]
[...]
O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º — Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Paridade
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
1 - No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.
2 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 47.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;
No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;
Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde estiverem registados o maior número de eleitores.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º
Artigo 83.º-A — Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 84.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.
2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
Nome completo do eleitor;
Data de nascimento;
Número de identificação civil;
Morada;
Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras concelhios a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras concelhios.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras concelhios, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º»
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 84.º e os artigos 85.º e 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Republicação
É republicada em anexo, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
TÍTULO I
CAPACIDADE ELEITORAL
CAPÍTULO I — CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
Artigo 1.º — Capacidade eleitoral ativa
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral ativa.
Artigo 2.º — Incapacidades eleitorais ativas
Não gozam de capacidade eleitoral ativa:
Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;
Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º — Direito de voto
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
CAPÍTULO II — CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.
Artigo 5.º — Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
O Presidente da República;
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
(Revogada.)
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.º — Inelegibilidades especiais
Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III — ESTATUTO DOS CANDIDATOS
Artigo 8.º — Direito a dispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.
Artigo 10.º — Imunidades
1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
TÍTULO II
SISTEMA ELEITORAL
CAPÍTULO I — ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL
Artigo 11.º — Composição
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º — Território eleitoral
O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.
Artigo 13.º — Colégio eleitoral
Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.
CAPÍTULO II — REGIME DE ELEIÇÃO
Artigo 14.º — Modo de eleição
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.º — Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efetivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
Artigo 15.º-A — Paridade
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
1 - No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.
2 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 16.º — Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º — Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.º — Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I — MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 19.º — Marcação da eleição
1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.º — Dia das eleições
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.
CAPÍTULO II — APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
SECÇÃO I — PROPOSITURA
Artigo 21.º — Poder de apresentação
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
Artigo 22.º — Coligações para fins eleitorais
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
Artigo 23.º — Decisão
1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 24.º — Proibição de candidatura plúrima
1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º — Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.
Artigo 26.º — Requisitos formais da apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
Artigo 27.º — Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo 28.º — Mandatários das listas
1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 29.º — Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 30.º — Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
Artigo 31.º — Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas.
Artigo 32.º — Publicação das decisões
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 33.º — Reclamações
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 34.º — Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.
SECÇÃO II — CONTENCIOSO DA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 35.º — Recurso para o Tribunal Constitucional
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º
3 - A interposição de recursos poderá ser feita por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º
Artigo 36.º — Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
Artigo 37.º — Requerimento e interposição do recurso
1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 38.º — Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 39.º — Publicação das listas
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.
SECÇÃO III — SUBSTITUIÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
Artigo 40.º — Substituição de candidatos
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:
Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
Desistência do candidato.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 41.º — Nova publicação das listas
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respetivas listas.
Artigo 42.º — Desistência
1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
CAPÍTULO III — CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO
Artigo 43.º — Assembleia de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 44.º — Dia e hora das assembleias de voto
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
Artigo 45.º — Local das assembleias de voto
1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 46.º — Editais sobre as assembleias de voto
1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 47.º — Mesas das assembleias e secções de voto
1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:
Idade superior a 65 anos;
Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 47.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;
No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;
Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde estiverem registados o maior número de eleitores.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º
Artigo 48.º — Delegados das listas
1 - Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 49.º — Designação dos delegados das listas
1 - Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
4 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 50.º — Designação dos membros das mesas
1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dia anterior ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;
Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 51.º — Constituição da mesa
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 52.º — Permanência da mesa
1 - Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 53.º — Poderes dos delegados
1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 54.º — Imunidades e direitos
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º
Artigo 55.º — Cadernos de recenseamento
1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 56.º — Outros elementos de trabalho da mesa
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
TÍTULO IV
CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 57.º — Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 58.º — Promoção e realização da campanha eleitoral
A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.
Artigo 59.º — Igualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 60.º — Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 61.º — Liberdade de expressão e de informação
1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.
Artigo 62.º — Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 63.º — Proibição da divulgação de sondagens
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
CAPÍTULO II — PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 64.º — Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.
Artigo 65.º — Direito de antena
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M):
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 66.º — Distribuição dos tempos reservados
1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 67.º — Publicações de carácter jornalístico
1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até 3 dias depois da abertura da mesma campanha.
2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 68.º — Salas de espetáculos
1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 69.º — Propaganda gráfica e sonora
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 70.º — Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 71.º — Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 72.º — Edifícios públicos
O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.
Artigo 73.º — Custo da utilização
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
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