Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática
O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, estatui na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 15.º que esta secretaria regional integra na sua estrutura a Direção Regional de Informática, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Mais estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma orgânico que a estrutura orgânica da Direção Regional de Informática é objeto de reorganização.
Por conseguinte, através do presente diploma, é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional de Informática para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º — Natureza
A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.
Artigo 2.º — Missão
1 - A DRI é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças, que tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição das politicas estratégicas da transição digital da Administração Pública Regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas da Administração Pública Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.
2 - A DRI, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico.
Artigo 3.º — Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições:
Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática;
Apoiar, em articulação com a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;
Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunicação, com caráter vinculativo, em toda a Administração Pública Regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;
Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das tecnologias de informação e comunicação aos organismos e serviços da Administração Pública Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;
Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal aos organismos e serviços da Administração Pública Regional no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação associados;
Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da Administração Pública Regional;
Proceder à aquisição, agregada e centralizada, de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações e demais bens e serviços na área das tecnologias de informática e comunicação, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento dos organismos e serviços da Administração Pública Regional ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º;
Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação;
Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em tecnologias de informação e comunicação;
Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica, bem como a racionalização do respetivo custo na Administração Pública Regional;
Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública Regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;
Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública Regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores;
Coordenar, gerir e supervisionar a correta execução física e financeira de projetos no âmbito da dimensão Transição Digital, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
Assegurar a execução da política geral de cibersegurança, normas, procedimentos e estratégias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração Pública Regional, destinadas ao cumprimento da Administração Pública Regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação;
Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma legal ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Diretor regional
1 - A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:
Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração Pública Regional;
Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes às tecnologias de informação e comunicação;
Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;
Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;
Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da cibersegurança;
Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;
Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;
Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;
Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;
Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;
Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º — Organização interna
A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º — Serviços partilhados
1 - No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por portaria do Secretário Regional das Finanças.
2 - No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação não possuidores de curso superior.
Artigo 9.º — Receitas
A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Despesas
Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 728/2020, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 3/2022, de 7 de janeiro, e o Despacho n.º 451/2020, de 19 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 11/2022, de 17 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado o anexo B do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de cargos dirigentes
| Número de lugares | |
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 5 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).