Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 13

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Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática.

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Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, estatui na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 15.º que esta secretaria regional integra na sua estrutura a Direção Regional de Informática, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Mais estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma orgânico que a estrutura orgânica da Direção Regional de Informática é objeto de reorganização.

Por conseguinte, através do presente diploma, é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional de Informática para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.

Artigo 2.º — Missão

1 - A DRI é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças, que tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição das politicas estratégicas da transição digital da Administração Pública Regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas da Administração Pública Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.

2 - A DRI, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática;

b)

Apoiar, em articulação com a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;

c)

Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunicação, com caráter vinculativo, em toda a Administração Pública Regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;

d)

Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das tecnologias de informação e comunicação aos organismos e serviços da Administração Pública Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;

e)

Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal aos organismos e serviços da Administração Pública Regional no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação associados;

f)

Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da Administração Pública Regional;

g)

Proceder à aquisição, agregada e centralizada, de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações e demais bens e serviços na área das tecnologias de informática e comunicação, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento dos organismos e serviços da Administração Pública Regional ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º;

h)

Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação;

i)

Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em tecnologias de informação e comunicação;

j)

Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica, bem como a racionalização do respetivo custo na Administração Pública Regional;

k)

Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública Regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;

l)

Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública Regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores;

m)

Coordenar, gerir e supervisionar a correta execução física e financeira de projetos no âmbito da dimensão Transição Digital, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

n)

Assegurar a execução da política geral de cibersegurança, normas, procedimentos e estratégias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração Pública Regional, destinadas ao cumprimento da Administração Pública Regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação;

o)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma legal ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 4.º — Diretor regional

1 - A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:

a)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração Pública Regional;

b)

Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes às tecnologias de informação e comunicação;

c)

Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;

d)

Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;

e)

Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;

f)

Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da cibersegurança;

g)

Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;

h)

Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

i)

Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;

j)

Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;

k)

Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;

l)

Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades;

m)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º — Organização interna

A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 6.º — Serviços partilhados

1 - No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por portaria do Secretário Regional das Finanças.

2 - No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Recrutamento de cargos de direção intermédia

O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação não possuidores de curso superior.

Artigo 9.º — Receitas

A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º — Despesas

Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 11.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 728/2020, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 3/2022, de 7 de janeiro, e o Despacho n.º 451/2020, de 19 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 11/2022, de 17 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o anexo B do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 29 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)

Mapa de cargos dirigentes

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5

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