Portaria n.º 272/2024/1 — Apoios a conceder, ao abrigo do PEPAC Portugal, que visam contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade…
Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
| Artigo 9.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100% |
| N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento | ||
| N.º 2 a) | Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 % | ||
| N.º 2 b) | Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 c) | Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones "Raras" ou "Em risco" produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 % | ||
| N.º 2 d) | Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P. e comunica aos beneficiários até 31 de março | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
| N.º 2 e) | Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo I da presente portaria | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
| Artigo 16.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
| --- | --- | --- | --- |
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento | ||
| N.º 2 a) | Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 b) | Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 c) | Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
| N.º 2 d) | Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| Artigo 24.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
| --- | --- | --- | --- |
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % |
| N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
| N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
| N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
| N.º 2 a) | Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 b) | Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados |
| N.º 2 c) | Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 d) | Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
| N.º 2 d) | Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano | 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. |
| N.º 2 e) | Apresentar um relatório final de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
Artigo 37.º-A — Disposição transitória
1 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro, estando a aprovação do PCMGA condicionada à entrega pelo beneficiário do último Relatório Anual de Progresso relativo ao apoio recebido no âmbito da Operação 7.8.3 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» do PDR2020 e à avaliação do mesmo pela DGAV.
2 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).