Portaria n.º 295/2024 — Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de patrocínio de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Economia e Mar - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de patrocínio de ações arbitrais para o Estado Português

Histórico de alterações JSON API

O Turismo de Portugal, I. P,. na sequência do procedimento respetivo, celebrou um contrato para o ano económico de 2023, destinado à aquisição de serviços de patrocínio judiciário necessários para a execução da convenção arbitral outorgada entre o Estado e sociedades concessionárias de jogo territorial, o que importava a defesa do Estado em três ações arbitrais e cuja conclusão estava prevista até ao final do ano de 2023.

Vicissitudes, porém, nos três processos conduziram a que não fosse possível a respetiva conclusão até ao final do ano 2023, pelo que, pretende o Turismo de Portugal, I. P., colher a respetiva autorização governamental para a assunção de encargos plurianuais, que consinta a prorrogação do contrato de prestação de serviços de patrocínio do Estado até à efetiva conclusão das três ações arbitrais.

Para esse efeito, e a fim de dotar o instituto das condições que lhe permitam manter a execução do contrato tendo em vista a conclusão das referidas ações arbitrais, que estão na origem do contrato celebrado em 2023, necessita o Turismo de Portugal, I. P., de assumir um compromisso de despesa que abranja os anos económicos de 2023 e 2024.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 22/2015, de 17 de março, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de patrocínio de ações arbitrais para o Estado Português, até ao montante máximo de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil de euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2023 - 600 000,00 (euro) (seiscentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2024 - 600 000,00 (euro) (seiscentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 1 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).