Portaria n.º 299/2024/1 — Aprova o modelo de certificado de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de certificado de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.
de 21 de novembro
Nos termos do disposto no artigo 115.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no ato de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria, designando-se por «certificado de encarte» o documento atribuído à categoria de praças.
Considerando que, com a criação dos quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, importa proceder à regulamentação uniforme de um modelo de certificado de encarte para praças dos três ramos das Forças Armadas, revogando, ainda, o modelo aprovado para as praças da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Certificado de encarte
1 - O certificado de encarte é o documento de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.
2 - O certificado de encarte é emitido e entregue às praças das Forças Armadas, no ato de ingresso nos quadros permanentes.
Artigo 2.º — Conteúdo do certificado de encarte
No certificado de encarte é registado o ingresso no quadro permanente e são averbados os seguintes atos:
As promoções;
A passagem para as situações de reserva e de reforma;
Quaisquer factos respeitantes aos cargos e funções, ou carreira das praças, a requerimento dos interessados.
Artigo 3.º — Modelo do certificado de encarte
1 - É aprovado o modelo de certificado de encarte em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O certificado de encarte consta de um desdobrável tríptico, dobrado em «U», com 22,5 cm × 13,5 cm de dimensão, e de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior.
3 - O desdobrável referido no número anterior é acompanhado de uma capa de proteção, de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior, da qual consta o escudo nacional, precedido das menções «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte».
4 - O verso da primeira dobra contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como praça [do ramo a que pertence], guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
5 - O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 13 de novembro de 2024.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
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