Portaria n.º 3/2024 — Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias)

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-03
Última atualização 2024-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-12-23, Portaria n.º 350/2024/1 — Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenc…

Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias)

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de 3 de janeiro

A Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - e respetivas instruções de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 - rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º — Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.

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