Declaração de Retificação n.º 30/2024 — Retifica o Despacho n.º 13266/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2023
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Despacho n.º 13266/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2023
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Despacho n.º 13266/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente se retificam:
1 - No n.º 1 do artigo 4.º onde se lê:
«Artigo 4.º
Composição da CNFT
1 - Integram a CNFT:
Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada uma das seis Unidades Locais de Saúde (ULS) que integram hospitais do grupo E, sendo ambos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica, preferencialmente o seu presidente e o diretor dos Serviços Farmacêuticos, representativos quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários;
Representantes dos demais estabelecimentos que integram as unidades locais de saúde, indicados pela DE-SNS, I. P., de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica, nos termos do disposto no n.º 4 do presente despacho;
Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada um dos Institutos Portugueses de Oncologia, a indicar de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica;
Um representante da DE-SNS, I. P.;
Um representante da Direção-Geral da Saúde.
[...]»
deve ler-se:
«Artigo 4.º
Composição da CNFT
1 - Integram a CNFT:
Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada uma das seis Unidades Locais de Saúde (ULS) que integram hospitais do grupo E, sendo ambos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica, preferencialmente o seu presidente e o diretor dos Serviços Farmacêuticos, representativos quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários;
Representantes dos demais estabelecimentos que integram as unidades locais de saúde, indicados pela DE-SNS, I. P., de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica, nos termos do disposto no n.º 4 do presente despacho;
Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada um dos Institutos Portugueses de Oncologia, a indicar de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica;
Dois representantes do INFARMED, I. P.;
Dois representantes da DE-SNS, I. P.;
Um representante da Direção-Geral da Saúde.
[...]»
2 - No artigo 10.º onde se lê:
«Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos a partir da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos a partir da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º»
5 de janeiro de 2024. - A Secretária-Geral, Ana Pedroso.
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