Lei n.º 30/2024 — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.
de 6 de junho
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março
O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]"
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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