Portaria n.º 300/2024/1 — Altera a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação…

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida.

Histórico de alterações JSON API

de 25 de novembro

O Despacho n.º 10910/2009, de 29 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2009, criou um regime especial de comparticipação no âmbito do tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida, definindo as condições de dispensa e utilização de medicamentos neste contexto.

O anexo ao Despacho n.º 10910/2009, de 29 de abril, que contém as substâncias ativas dos medicamentos que beneficiam deste regime especial de comparticipação, foi atualizado pelo Despacho n.º 56/2014, de 3 de janeiro, na sequência da comparticipação de medicamentos para o mesmo fim terapêutico.

A inclusão de medicamentos neste regime especial de comparticipação depende de requerimento dos titulares de autorização de introdução no mercado.

Neste contexto, e perante solicitação de comparticipação de outra substância ativa no âmbito do tratamento de infertilidade, bem como o incremento da comparticipação deste regime excecional para o escalão A (90 %), torna-se necessário uma atualização do diploma em vigor bem como do respetivo anexo, com a listagem das substâncias ativas abrangidas pelo regime especial de comparticipação em causa.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação para determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes, e para determinadas indicações terapêuticas, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento de infertilidade, em especial quanto à procriação medicamente assistida, são comparticipados pelo escalão A (90 %), nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos

1 - Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

3 - Os medicamentos e respetivas apresentações que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e as respetivas substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria podem ser alteradas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 3.º — Prescrição

Os medicamentos abrangidos pelo regime excecional previsto na presente portaria, apenas podem ser prescritos por médicos no contexto do tratamento da infertilidade, tendo o médico prescritor de apor, na receita, menção expressa da presente portaria.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10910/2009, de 22 de abril, alterado pelo Despacho n.º 56/2014, de 3 de janeiro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a parttir de 1 de janeiro de 2025.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 19 de novembro de 2024.

ANEXO

São comparticipados pelo escalão A os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas, destinadas ao tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa da presente portaria:

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos

Antagonistas hipofisários

Cetrorrelix

Ganirrelix

Estimulantes da ovulação e gonadotropinas

Corifolitropina alfa

Folitropina alfa

Folitropina alfa + Lutropina alfa

Folitropina beta

Gonadotropina coriónica

Lutropina alfa

Menotropina

Urofolitropina

Análogos da hormona libertadora de gonadotropina

Goserrelina

Triptorrelina

Progestagénios

Progesterona

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