Portaria n.º 309/2024/1 — Calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027
Primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Portaria n.º 309/2024/1
de 2 de dezembro
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.
Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório nas áreas ardidas de todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.
Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.
Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
| Espécie | Terreno ordenado | Terreno não ordenado | Terreno ordenado | Terreno não ordenado | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espécie | Período venatório | Período venatório | Limites diários de abate por caçador | Limites diários de abate por caçador | |||||
| Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) | De 1 de setembro a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro | (3) | 1 | |||||
| Lebre (Lepus granatensis) (1) | De 1 de setembro a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro | (3) | 1 | |||||
| Raposa (Vulpes vulpes) | De 1 de outubro a 28 de fevereiro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | (3) | 1 | |||||
| Saca-rabos (Herpestes ichneumon) | De 1 de outubro a 28 de fevereiro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | (3) | 1 | |||||
| Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) | De 1 de outubro a 31 de janeiro | - | (3) | 1 | |||||
| Faisão (Phasianus colchicus) | De 1 de outubro a 31 de janeiro | - | (3) | – | |||||
| Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) | Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 25 | 15 | |||||
| Pega-rabuda (Pica pica) | Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro | (3) | 1 | ||||||
| Gralha-preta (Corvus corone) | Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro | (3) | 1 | ||||||
| Frisada (Anas strepera) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – | |||||
| Pato-trombeteiro (Anas clypeata) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – | |||||
| Zarro-comum (Aythya ferina) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – | |||||
| Zarro-negrinha (Aythya fuligula) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – | |||||
| Marrequinha (Anas crecca) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | 10 | Arrabio (Anas acuta) | ||||||
| Piadeira (Anas penélope) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | 10 | |||||||
| Pato-real (Anas platyrhynchos) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | 10 | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | ||||||
| Galeirão (Fulica atra) | |||||||||
| Galinha-d’água (Gallinula chloropus) | 5 | 10 | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | ||||||
| Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) | De 1 de novembro a 20 de janeiro | 10 | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | 5 | |||||
| Narceja-comum (Gallinago gallinago) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 10 | 8 | Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) | |||||
| Galinhola (Scolopax rusticola) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 10 | 8 | De 1 de novembro a 10 de fevereiro | 3 | ||||
| Rola-comum (Streptopelia turtur) | Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) | 4 | |||||||
| Codorniz (Coturnix coturnix) | De 1 de setembro a 30 de novembro | 10 | |||||||
| Pombo-bravo (Columba oenas) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro | 50 | |||||||
| Pombo-torcaz (Columba palumbus) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro | 50 | |||||||
| Tordo-zornal (Turdus pilaris) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | 8 | Tordo-comum (Turdus philomelos) | |||||
| Tordo-ruivo (Turdus iliacus) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | 8 | ||||||
| Tordeia (Turdus viscivorus) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | 8 | ||||||
| Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | 8 | ||||||
| Javali (Sus scrofa) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | 8 | De 1 de junho a 31 de maio | (3) | Gamo (Dama dama) | |||
| Veado (Cervus elaphus) | |||||||||
| Corço (Capreolus capreolus) | |||||||||
| Muflão (Ovis amon) |
Artigo 4.º — Aditamento à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.
2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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