Portaria n.º 310/2024/1 — Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Saúde
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia.

Histórico de alterações JSON API

de 3 de dezembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o reforço de meios e de incentivos ao maior desenvolvimento das equipas de hospitalização domiciliária, bem como do reforço da assistência de saúde no domicílio a doentes que deles necessitam.

Por outro lado, também é objetivo do Governo organizar o sistema de prestação de cuidados de saúde hospitalar com maior autonomia, atuando integradamente para a realização dos objetivos contratualizados e com a avaliação de resultados, optando sempre por modelos de gestão que garantam a maximização da resposta assistencial, vincando-se também a progressão na constituição de equipas multidisciplinares mais alargadas no Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os recursos humanos envolvidos nesta prestação de cuidados.

O regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, refere, no n.º 1 do artigo 26.º, que a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.

Também dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e com as das alíneas h) e i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria:

a)

Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b)

Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime;

c)

Procede à primeira alteração:

i)

À Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro;

ii) À Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro;

iii) À Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março.

CAPÍTULO II — CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADO DE HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIÁRIA

SECÇÃO I — PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.º — Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram.

Artigo 3.º — Equipa multiprofissional

1 - A equipa multiprofissional do CRI-HD é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, designadamente do ramo de nutrição, técnicos superiores da área de serviço social, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde, pode o CRI-HD incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-HD deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.

Artigo 4.º — Matriz de indicadores para os CRI-HD

1 - É definida uma matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-HD, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.

SECÇÃO II — ÍNDICE DE DESEMPENHO DA EQUIPA DO CRI-HD

Artigo 5.º — Definição do IDE

O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.

Artigo 6.º — Regras para cálculo do IDE

1 - O cálculo do IDE de cada CRI-HD é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam das colunas C e D do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.

3 - Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-HD, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.

4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.

Artigo 7.º — Apuramento dos resultados do IDE

1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos nas colunas E e F do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-HD, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.

3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-HD, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 8.º — Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.

2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.

3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.

Artigo 9.º — Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-HD, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.

SECÇÃO III — ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS INSTITUCIONAIS

Artigo 10.º — Definição dos incentivos institucionais

Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira.

Artigo 11.º — Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais

1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.

2 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

Artigo 12.º — Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais

O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 13.º — Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais

1 - O CRI-HD elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

3 - A ULS comunica ao CRI-HD, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.

4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no plano de aplicação dos incentivos institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-HD, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vi da presente portaria e que dela faz parte integrante.

5 - A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.

6 - A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.

SECÇÃO IV — CONTRATUALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 14.º — Processo de contratualização

1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-HD decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da própria ULS.

2 - O contrato-programa do CRI-HD é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.

Artigo 15.º — Monitorização e acompanhamento

1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-HD, com periodicidade trimestral.

3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-HD.

4 - A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-HD.

CAPÍTULO III — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 16.º — Alteração à Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro

Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.

Artigo 18.º — [...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...]

Artigo 22.º — [...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

Artigo 17.º — Alteração à Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro

Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.

Artigo 17.º — [...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...].

Artigo 21.º — [...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

Artigo 18.º — Alteração à Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março

Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.

Artigo 17.º — [...]

1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.

2 - [...].

Artigo 21.º — [...]

1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - [...]»

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.º — Adequação dos sistemas de informação

A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores.

Artigo 20.º — Disposição transitória

1 - Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar:

a)

O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º;

b)

A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD;

c)

Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º

Artigo 21.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de novembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Matriz de indicadores para o CRI-HD

1 - A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos:

a)

A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados;

b)

A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em saúde;

c)

O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador em sede de contrato-programa das instituições;

d)

Viabilidade da avaliação.

2 - Para a área do acesso é monitorizado o indicador:

a)

Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos;

b)

Taxa de ocupação em HD.

3 - Para a área de qualidade assistencial os indicadores:

a)

Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospitalização domiciliária;

b)

Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária.

4 - Para a área de integração de cuidados os indicadores:

a)

Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária com admissão direta, isto é, todas as admissões não realizadas a partir do internamento;

b)

Satisfação dos doentes.

5 - Para a área económico-financeira o indicador:

Variação dos custos diretos dos doentes saídos em hospitalização domiciliária face aos doentes saídos do internamento convencional.

6 - Os indicadores que integram a presente matriz têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem, do numerador e do denominador, do que se regista (quando, onde e como) e do seu modo de leitura nas diferentes aplicações informáticas.

ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º)

Índice de desempenho da equipa

A-Dimensão B-Indicadores CRI hospitalização domiciliária C-PonderaçãoIDE D-Valoresperado2025 E-Critérios de avaliação E-Critérios de avaliação F-Avaliação
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % < 1,5 + 50 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % ≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % ≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % > 5 % + 5 % 0 a 2
Acesso Taxa de ocupação 15 % 85 % ≥ 85,00 % ≥ 85,00 % 2,00
Acesso Taxa de ocupação 15 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
Acesso Taxa de ocupação 15 % 85 % < 76,00 % < 76,00 % 0
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % ≤ 2,00 % ≤ 2,00 % 2
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % > 3,20 % > 3,20 % 0
Qualidade assistencial Demora média 20 % 9,00 dias ≤ 9,00 dias ≤ 9,00 dias 2,00
Qualidade assistencial Demora média 20 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99
Qualidade assistencial Demora média 20 % 9,00 dias > 9,6 dias > 9,6 dias 0
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % ≥ 47,00 % ≥ 47,00 % 2,00
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % < 42,00 % < 42,00 % 0
Integração de cuidados Satisfação utente 15 % 85 % ≥ 85,00 % ≥ 85,00 % 2,00
Integração de cuidados Satisfação utente 15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
Integração de cuidados Satisfação utente 15 % 85 % < 75,00 % < 75,00 % 0
Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS

ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Tabela de indicadores dos incentivos institucionais

Dimensão Indicadores CRI hospitalização domiciliária Ponderação incentivos institucionais Valoresperado2025 Critérios de avaliação Critérios de avaliação Avaliação
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % < 1,5 + 50 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % ≥ 1,5 % e < 3,00 % + 30 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % ≥ 3,00 % e ≥ 5,00 % + 20 % 0 a 2
Acesso % doentes saídos HD no total de doentes saídos 15 % 2,48 % > 5 % + 5 % 0 a 2
Acesso Taxa de ocupação 10 % 85 % ≥ 85,00 % ≥ 85,00 % 2,00
Acesso Taxa de ocupação 10 % 85 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % ≥ 76,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
Acesso Taxa de ocupação 10 % 85 % < 76,00 % < 76,00 % 0
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % ≤ 2,00 % ≤ 2,00 % 2
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % ≤ 3,20 % e > 2,00 % Entre 0,1 e 1,99
Qualidade assistencial Readmissão em 30 dias GCD 10 % 2,00 % > 3,20 % > 3,20 % 0
Qualidade assistencial Demora média 15 % 9,00 dias ≤ 9,00 dias ≤ 9,00 dias 2,00
Qualidade assistencial Demora média 15 % 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias ≤ 9,6 dias e > 9,00 dias Entre 0,1 e 1,99
Qualidade assistencial Demora média 15 % 9,00 dias > 9,6 dias > 9,6 dias 0
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % ≥ 47,00 % ≥ 47,00 % 2,00
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % ≥ 42,00 % e < 47,00 % Entre 0,1 e 1,99
Integração de cuidados Admissão direta 15 % 50 % < 42,00 % < 42,00 % 0
Satisfação profissional Grau de satisfação profissional por aplicação de inquérito 10 % 75 % ≥ 75,00 % ≥ 75,00 % 2,00
Satisfação profissional Grau de satisfação profissional por aplicação de inquérito 10 % 75 % ≥ 65,00 % e < 75,00 % ≥ 65,00 % e < 75,00 % Entre 0,1 e 1,99
Satisfação profissional Grau de satisfação profissional por aplicação de inquérito 10 % 75 % < 65,00 % < 65,00 % 0
Satisfação utente Grau de satisfação utente por aplicação de inquérito 15 % 85 % ≥ 85,00 % ≥ 85,00 % 2,00
Satisfação utente Grau de satisfação utente por aplicação de inquérito 15 % 85 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % ≥ 75,00 % e < 85,00 % Entre 0,1 e 1,99
Satisfação utente Grau de satisfação utente por aplicação de inquérito 15 % 85 % <75,00 % <75,00 % 0
Económico-financeira Variação dos custos diretos 10 % A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS A negociar por cada ULS

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação

Escalão Resultado Consequência Percentagem do valor máximopor unidade funcional
1.º <50 Sem direito a incentivos institucionais - intervenção da ULS -
2.º ≥50 e <75 Sem direito a incentivos institucionais -
3.º ≥75 e <95 Direito a incentivos institucionais Função linear
4.º ≥95 Direito a incentivos institucionais 100 %

ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Valor dos incentivos (euros)

Número de ETC por CRI Valor dos incentivos (euros)
< 50 ETC 30 000 €
≥ 50 ETC e < 100 ETC 40 000 €
≥ 100 50 000 €

ETC - equivalente a tempo completo 35 horas semanais.

ANEXO VI — (a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI de HD prepara o plano de aplicação de incentivos institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.

2 - O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela ULS para o efeito.

3 - Entre outra informação, o formulário referido no número anterior deve prever detalhadamente os bens e serviços a adquirir.

4 - O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ULS sejam solicitados por esta via.

5 - O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ULS e CRI de HD) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 - No âmbito da ULS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da execução do PAII do CRI de HD.

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