Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2024 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de colaboração para assegurar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos de imobilização dos contentores de resíduos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade competente e responsável pela aplicação do Regulamento n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, respeitante a transferências de resíduos, deve assegurar a autossuficiência da rede nacional de eliminação destes resíduos.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022, de 8 de setembro, autoriza o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a realizar, em 2022, a despesa de € 8 000 000 relativa ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023, de 9 de junho, atualiza o referido montante, autorizando o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a realizar, em 2023, a despesa de € 11 000 000, relativa ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.
A tramitação dos processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário, encontram-se em curso, em fases distintas do procedimento, que inclui a sujeição à apreciação prévia pelo Tribunal de Contas.
Encontrando-se em curso o procedimento de visto prévio do Tribunal de Contas dos processos aquisitivos mencionados (Processo n.º 2651/2023), nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, não foi possível executar a despesa em 2023, pelo que se torna necessário renovar para 2024 a autorização à APA, I. P., para realizar a referida despesa, cuja execução financeira dos contratos apenas ocorrerá em 2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar, em 2024, a despesa relativa ao protocolo de colaboração com o Fundo Ambiental, para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.
2 - Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder o montante total de € 11 000 000, em que se incluem os € 8 000 000 transferidos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022, de 8 de setembro, acrescido da atualização do montante no valor de € 3 000 000 no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023, de 9 de junho, valor ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado, atendendo a que se trata de um apoio financeiro.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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