Decreto-Lei n.º 32/2024 — Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-05-10
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 43

Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

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Decreto-Lei n.º 32/2024

de 10 de maio

O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura preparada para a realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, ao serviço do cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.

A nova orgânica reflete a composição de um Governo empenhado na transformação estrutural da economia e do Estado, tendo em vista a criação de riqueza, a melhoria das condições de vida das pessoas e a construção de um País onde os jovens querem viver. Nesse sentido, se, por um lado, se limitam as alterações orgânicas, de modo a reduzir os custos de transição e maximizar o foco da ação governativa na resolução dos problemas concretos das pessoas, por outro, promovem-se relevantes inovações.

O presente diploma confere prioridade à qualidade e celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, proporcionando um salto de desenvolvimento e de modernização em todo o território nacional.

Concretiza-se, ainda, o objetivo estratégico de criação de oportunidades que visam a fixação, atração e realização dos jovens em Portugal. Para o efeito, estabelece-se uma atuação executiva coordenada e transversal, que visa proporcionar condições presentes e futuras aos jovens. Da fiscalidade à educação, passando pela saúde, habitação, transportes, desenvolvimento rural, ambiente, trabalho, cultura e desporto, todas as políticas públicas devem assegurar o objetivo de fixar as novas gerações no território nacional.

Assume igualmente destaque a desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e as empresas, para a competitividade económica e ainda como estratégia para o combate à corrupção.

Por sua vez, a ligação entre as áreas governativas das infraestruturas e da habitação traduz o reconhecimento da necessidade de corrigir o atraso e o impasse infraestrutural e, bem assim, as graves dificuldades no acesso à habitação em Portugal.

A agregação de todos os níveis educativos - da creche ao ensino superior, sem esquecer o terciário - corporiza a necessidade de uma visão global e de longo prazo no desenvolvimento de políticas públicas educativas, que tenham em conta o percurso integral de cada criança e jovem, desde a creche aos mais altos graus de qualificação.

A presente orgânica reforça, finalmente, a índole reformista da ação governativa, moderada, focada nos resultados para a vida das populações e na resolução dos estrangulamentos e constrangimentos estruturais do País. Essa ação reformista deve realizar-se em diálogo com o Parlamento e a sociedade civil para construir um País e um futuro melhor.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO

Secção I — ESTRUTURA DO GOVERNO

Artigo 1.º — Composição

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.

Artigo 2.º — Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a)

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

b)

Ministro de Estado e das Finanças;

c)

Ministro da Presidência;

d)

Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

e)

Ministro dos Assuntos Parlamentares;

f)

Ministro da Defesa Nacional;

g)

Ministra da Justiça;

h)

Ministra da Administração Interna;

i)

Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

j)

Ministra da Saúde;

k)

Ministro das Infraestruturas e Habitação;

l)

Ministro da Economia;

m)

Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

n)

Ministra do Ambiente e Energia;

o)

Ministra da Juventude e Modernização;

p)

Ministro da Agricultura e Pescas;

q)

Ministra da Cultura.

Artigo 3.º — Secretários de Estado

1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.

3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência.

4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

5 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Desporto.

6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.

7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.

8 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.

9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa e pela Secretária de Estado da Ciência.

10 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde.

11 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.

12 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado do Mar.

13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

14 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado da Energia.

15 - A Ministra da Juventude e Modernização é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade e pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.

16 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pela Secretária de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas.

17 - A Ministra da Cultura é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Cultura.

Artigo 4.º — Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Composição das reuniões de Secretários de Estado

1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:

a)

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;

b)

Um secretário de Estado em representação de cada ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.

4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:

a)

Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b)

Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;

c)

Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d)

Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

Secção II — COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artigo 6.º — Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.

3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

Artigo 7.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 8.º — Competência dos ministros

1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º — Ausências e impedimentos dos ministros

Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 10.º — Competência dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

2 - Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Secção III — ORGÂNICA DO GOVERNO

Artigo 11.º — Negócios Estrangeiros

Artigo 12.º — Finanças

Artigo 13.º — Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros tem ainda por missão a prossecução das políticas confiadas aos ministros que a integram.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a)

Ministro da Presidência;

b)

Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

c)

Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d)

Ministro das Infraestruturas e Habitação;

e)

Ministra da Juventude e Modernização;

f)

Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

g)

Secretário de Estado Adjunto da Presidência;

h)

Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;

i)

Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território;

j)

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

k)

Secretário de Estado do Desporto;

l)

Secretário de Estado das Infraestruturas;

m)

Secretária de Estado da Mobilidade;

n)

Secretária de Estado da Habitação;

o)

Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade;

p)

Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.

4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela dos ministros referidos no número anterior.

5 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas não expressamente integrados em outros ministérios, designadamente o Gabinete Nacional de Segurança, os quais dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.

7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Presidência, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra da Juventude e Modernização e da Ministra da Cultura.

Artigo 14.º — Ministro da Presidência

Artigo 15.º — Ministro Adjunto e da Coesão Territorial

Artigo 16.º — Ministro dos Assuntos Parlamentares

1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar, formula, conduz, executa e avalia uma política global e coordenada nas áreas do desporto e da comunicação social.

2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce o poder de direção sobre:

a)

A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

b)

A Autoridade Antidopagem de Portugal;

c)

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita à área da comunicação social.

3 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

4 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto, os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:

a)

A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

b)

A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A..

6 - O Conselho Nacional do Desporto é um órgão consultivo do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

7 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 28.º.

Artigo 17.º — Defesa Nacional

Artigo 18.º — Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - A Ministra da Justiça exerce o poder de direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b)

A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c)

A Direção-Geral da Política de Justiça;

d)

A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e)

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f)

A Polícia Judiciária;

g)

A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b)

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c)

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..

4 - A Ministra da Justiça exerce o poder de tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.

6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.

8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 19.º — Administração Interna

Artigo 20.º — Educação, Ciência e Inovação

Artigo 21.º — Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b)

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c)

A Direção-Geral da Saúde.

3 - A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a)

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

b)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c)

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d)

O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;

e)

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

f)

O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

g)

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

h)

Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a)

Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b)

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

7 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.

8 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 20.º e pelo artigo 40.º.

Artigo 22.º — Ministro das Infraestruturas e Habitação

Artigo 23.º — Economia

Artigo 24.º — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Artigo 25.º — Ambiente e Energia

Artigo 26.º — Ministra da Juventude e Modernização

1 - A Ministra da Juventude e Modernização assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas nas áreas da juventude, da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a modernização da Administração Pública e a transição digital.

2 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce poderes de direção sobre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

3 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a)

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b)

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no que respeita às matérias de desporto.

4 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups.

5 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os seguintes poderes:

a)

Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra um representante de cada área governativa ao nível de secretários de Estado;

b)

Dirige a execução das medidas do Plano de Ação para a Transição Digital, cuja concretização se encontra em curso, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;

c)

Coordena o programa "Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030", em articulação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

7 - A Ministra da Juventude e Modernização, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

8 - O Conselho Consultivo da Juventude é um órgão consultivo da Ministra da Juventude e Modernização.

9 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 20 do artigo 23.º e pelo n.º 9 do artigo 24.º.

Artigo 27.º — Agricultura e Pescas

Artigo 28.º — Cultura

1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção sobre:

a)

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b)

O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c)

A Direção-Geral das Artes.

3 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação em matéria de repositórios digitais.

4 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a)

O Património Cultural, I. P.;

b)

A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P..

5 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em coordenação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e, ambos, em coordenação com o Ministro da Economia em matérias de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura, que compreende, designadamente:

a)

O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b)

O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c)

O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d)

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E..

7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.

8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.

9 - Encontra-se na dependência da Ministra da Cultura a estrutura de missão para as comemorações do quinquagésimo aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974.

Artigo 29.º — Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 30.º — Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 31.º — Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 32.º — Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 33.º — Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

Capítulo II — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.º — Procedimento de alienação

A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 35.º — Coordenação regional

Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Artigo 36.º — Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 37.º — Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 38.º — Disposições orçamentais

Artigo 39.º — Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 40.º — Administrações regionais de saúde

Enquanto existirem as atuais administrações regionais de saúde, os poderes de superintendência e tutela sobre elas exercidos competem à Ministra da Saúde.

Artigo 41.º — Revogação

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.

Artigo 42.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

Artigo 43.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel de Azeredo Duarte - João Nuno Lacerda Teixeira de Melo - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes - José Manuel Ferreira Fernandes - Maria Dalila Aguiar Rodrigues.

Promulgado em 7 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

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