Lei n.º 32/2024 — Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo…

Tipo Lei
Publicação 2024-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código.

Histórico de alterações JSON API

de 7 de agosto

Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 25.º e 53.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O valor referido na alínea a) do n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.

Artigo 53.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS."

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).