Portaria n.º 343/2024/1 — Procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, que procedeu à extensão do projeto «Ligue…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, que procedeu à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.
de 19 de dezembro
O projeto «Ligue antes, salve vidas» foi implementado nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, de acordo com a Portaria n.º 438/2023, de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado um excelente nível de acesso, com satisfação dos utentes e dos profissionais.
Na sequência da ampla discussão pública que se seguiu, dos contributos que foram colhidos, bem como da experiência recolhida com a extensão do projeto a outras unidades locais de saúde, foram criadas condições para a melhoria do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência que importa serem acolhidas com o objetivo de se reforçarem as condições para um processo global de reforma do acesso aos serviços de urgência (SU).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
4 - [...]
Artigo 4.º — [...]
Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para respostas no âmbito dos CSP, seja pela unidade de saúde familiar onde estão inscritos ou no caso de utentes não inscritos ou esporádicos, por inclusão em carteira adicional das USF, em outros atendimentos com natureza complementar ou em local a ser contratualizado pela ULS.
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a TM realizada presencialmente aquando da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 13 de dezembro de 2024.
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