Portaria n.º 348/2024/1 — Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-20
Última atualização 2026-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-31, Portaria n.º 320-C/2026/1 — Altera diversas portarias que estabelecem os regimes de apoio…

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia ― Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;4 - Meios de transporte externo;5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a dois anos - compra; 12 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;13 - Juros durante a realização do investimento;14 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.; 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;17 - Honorários de arquitetura paisagística;18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);19 - Contribuições em espécie;20 - IVA;21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.
8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;17 - Honorários de arquitetura paisagística;18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);19 - Contribuições em espécie;20 - IVA;21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;17 - Honorários de arquitetura paisagística;18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);19 - Contribuições em espécie;20 - IVA;21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.
10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos; 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;17 - Honorários de arquitetura paisagística;18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);19 - Contribuições em espécie;20 - IVA;21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.
11 - Trabalhos de reparação e de manutenção; 15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;16 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;17 - Honorários de arquitetura paisagística;18 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);19 - Contribuições em espécie;20 - IVA;21 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;22 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO V — Níveis e limites de apoio

(a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º)

Tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização»

Montante Investimento Elegível Taxa Limite por candidatura
Montante Investimento Elegível Apoio Apoio
Até 250 000 euros 50 % 600 000 euros
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros 45 % 600 000 euros

Tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental»

Montante Investimento Elegível Taxa Limite por candidatura
Montante Investimento Elegível Apoio Apoio
Até 250 000 euros 70 % 650 000 euros
Superior a 250 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros 60 % 650 000 euros

ANEXO VI — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
n.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
n.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
n.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
n.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
n.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
n.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
n.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
n.º 2, a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %.
n.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
n.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
n.º 2, d) Manter a situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
n.º 2, f) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
n.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.

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