Lei n.º 36/2024 — Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
de 7 de agosto
Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com habitação.
Artigo 2.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]
Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]"
Artigo 3.º — Norma transitória
O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
50 % em 2025;
75 % em 2026;
100 % em 2027.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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