Portaria n.º 36-A/2024 — Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no…
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Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado
de 31 de janeiro
A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, procedeu-se sucessivamente a uma redução temporária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, cifrando-se atualmente em cerca de 4,7 cêntimos por litro, traduzindo-se numa redução temporária de 6 cêntimos por litro, nos termos da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho, prorrogada pela Portaria n.º 288-A/2023, de 25 de setembro.
Face ao compromisso constante do Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, procede-se à redução da taxa unitária do ISP para o mínimo previsto no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo, estabelecendo-se uma taxa de 2,1 cêntimos por litro, a qual se traduz numa redução total de cerca de 8,7 cêntimos por litro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º — Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 21,00 por 1000 l.
Artigo 3.º — Norma suspensiva
É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 31 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. -A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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