Lei n.º 37/2024 — Eliminação de taxas de portagens nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam…
Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Lei n.º 37/2024
de 7 de agosto
Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 2.º — Eliminação de taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
A4 - Transmontana e Túnel do Marão;
A13 e A13-1 - Pinhal Interior;
A22 - Algarve;
A23 - Beira Interior;
A24 - Interior Norte;
A25 - Costa da Prata e Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão;
A28 - Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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