Declaração de Retificação n.º 373/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 300/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 300/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024.
Regulamento de Cedência e Utilização dos Veículos Municipais de Transporte de Passageiros
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova Código do Procedimento Administrativo (CPA), e dado que o Regulamento de Cedência e Utilização dos Veículos Municipais de Transporte de Passageiros foi publicado com uma imprecisão na redação, através do Regulamento n.º 300/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024, procede-se à sua retificação e republicação, nos termos previstos no artigo 174.º do CPA.
Assim, onde se lê:
"Artigo 5.º
[...]
1 - Os veículos municipais de transporte de passageiros destinam-se a ser utilizados por este Município e seus serviços, podendo ser requisitados por associações e outras entidades existentes a nível local, nomeadamente, instituições de utilidade pública, associações educativas, culturais, desportivas, recreativas humanitárias e de assistência, estabelecimentos de ensino, juntas de freguesia e outras entidades com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse municipal, com sede na área do concelho do Bombarral."
deve ler-se:
"Artigo 5.º
[...]
1 - Os veículos municipais de transporte de passageiros destinam-se a ser utilizados por este Município e seus serviços, podendo ser requisitados por associações e outras entidades existentes a nível local, nomeadamente, instituições de utilidade pública, associações educativas, culturais, desportivas, recreativas humanitárias e de assistência, estabelecimentos de ensino, juntas de freguesia e outras entidades com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse municipal, com sede na área do concelho do Bombarral ou que desenvolvam atividade(s) de relevante interesse municipal."
onde se lê:
"Artigo 6.º
[...]
1 - Os veículos municipais podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, com exceção dos dias 1 de janeiro, Páscoa (Sexta-Feira Santa, sábado e domingo de Páscoa), 1 de maio, 24 e 25 de dezembro."
deve ler-se:
"Artigo 6.º
[...]
1 - Os veículos municipais podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, com exceção dos dias 1 de janeiro, Páscoa (Sexta-Feira Santa, Sábado e Domingo de Páscoa), 1 de maio, 24 e 25 de dezembro e 31 de dezembro."
onde se lê:
"Artigo 8.º
[...]
1 - O limite máximo de cedências gratuitas de veículos municipais por entidade é o que se encontra estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal poder fixar limites diversos, considerando a racionalização dos recursos e de forma a abranger o maior número de entidades possível."
deve ler-se:
"Artigo 8.º
[...]
1 - O limite máximo de cedências gratuitas de veículos municipais por entidade é o que se encontra estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder fixar limites diversos, considerando a racionalização dos recursos, a relevância das atividades e de forma a abranger o maior número de entidades possível."
onde se lê, no artigo 8.º, n.º 2:
"b) Às associações de âmbito desportivo, até oito cedências por cada época desportiva;"
deve ler-se:
"b) Às associações de âmbito desportivo, até oito cedências por cada época desportiva (escalões/modalidades);"
onde se lê:
"Artigo 13.º
[...]
[...]
3 - Não podem ser transportados nos veículos quaisquer materiais passíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais, com exceção de cães-guia de assistência a pessoas com deficiência."
deve ler-se:
"Artigo 13.º
[...]
[...]
3 - Não podem ser transportados nos veículos quaisquer materiais passíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais não acondicionados em caixa transportadora adequada ao seu tamanho e peso, com exceção de cães-guia de assistência a pessoas com deficiência ou para fins terapêuticos (estes com indicação médica)."
24 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.
Regulamento de Cedência e Utilização dos Veículos Municipais de Transporte de Passageiros
Nota justificativa
O Município do Bombarral pretende prosseguir o objetivo de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do seu parque automóvel, mediante a racionalização da sua utilização e a otimização dos recursos municipais por parte de estabelecimento de ensino, associações e outras entidades existentes a nível local.
A cedência e utilização de veículos municipais de transporte de passageiros constitui um importante fator de dinamização da atividade das associações e entidades locais nas suas diversas vertentes, contribuindo para o desenvolvimento do próprio concelho.
Considerando que o atual Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros se encontra em vigor desde o ano de 2000, importa proceder à respetiva atualização, em ordem a acolher a legislação atualmente em vigor e disciplinar a cedência e utilização dos veículos do Município do Bombarral mediante a aprovação de regras claras e adaptadas à realidade do concelho do Bombarral, ajustando-se as limitações do parque automóvel do Município do Bombarral, os recursos humanos disponíveis e as prioridades de utilização do mesmo.
No uso das atribuições e competências legais que estão cometidas ao Município do Bombarral e aos seus órgãos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é o presente projeto de regulamento remetido a aprovação pela Câmara Municipal e, posteriormente, pela Assembleia Municipal.
Artigo 1.º — Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de cedência e utilização dos veículos municipais de transporte de passageiros é elaborado a aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no exercício das atribuições e competências legais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 135.º, 136.º, n.os1 e 2, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de cedência e uso dos veículos municipais de transporte de passageiros que constituem propriedade do Município e dos que se encontrem ao seu serviço a qualquer outro título.
2 - A cedência e o uso dos veículos mencionados no número anterior destinam-se, designadamente, a fins educacionais, sociais, culturais, desportivos e recreativos.
3 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo Município do Bombarral, quaisquer que sejam os respetivos fins.
Artigo 3.º — Gestão das viaturas municipais
1 - A gestão desta frota será centralizada na Unidade Orgânica de Educação, Desporto, Juventude e Tempos Livres do Município do Bombarral, no que respeita à sua cedência e utilização.
2 - A gestão de manutenções, reparações ou aquisições de equipamentos será da responsabilidade do Setor de Mobilidade e Transportes, em articulação com Unidade Orgânica de Educação, Desporto, Juventude e Tempos Livres.
Artigo 4.º — Capacidade de condução
Têm capacidade de condução os trabalhadores do município com categoria profissional compatível com a licença de condução legalmente exigida.
Artigo 5.º — Cedência e uso de veículos municipais
1 - Os veículos municipais de transporte de passageiros destinam-se a ser utilizados por este Município e seus serviços, podendo ser requisitados por associações e outras entidades existentes a nível local, nomeadamente, instituições de utilidade pública, associações educativas, culturais, desportivas, recreativas humanitárias e de assistência, estabelecimentos de ensino, juntas de freguesia e outras entidades com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse municipal, com sede na área do concelho do Bombarral ou que desenvolvam atividade(s) de relevante interesse municipal.
2 - A cedência de veículos municipais incluirá sempre o motorista, que será o responsável pelo veículo e que poderá não efetuar os serviços por se verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.
Artigo 6.º — Condições de utilização dos veículos por entidades externas
1 - Os veículos municipais podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, com exceção dos dias 1 de janeiro, Páscoa (Sexta-Feira Santa, Sábado e Domingo de Páscoa), 1 de maio, 24, 25 e 31 de dezembro.
2 - As cedências referidas no ponto anterior têm como limite a deslocação num raio de 200 km contados da sede do Município do Bombarral.
3 - A cedência dos veículos municipais para além do raio previsto no número anterior ou para fora do país serão autorizadas em função do interesse público relevante envolvido, a considerar pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com poderes delegados na matéria.
4 - Os veículos cedidos só podem ser utilizados pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objeto do presente Regulamento, e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respetivos objetivos e planos de atividade.
Artigo 7.º — Pedido
1 - O pedido de cedência de veículos municipais deverá ser efetuado através do endereço eletrónico transportes@cm-bombarral.pt, com a antecedência mínima de 15 dias úteis anteriores à data pretendida para a sua utilização e com a seguinte informação:
Identificação completa do requisitante;
Destino;
Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
Identificação do(s) responsável(s) pela deslocação e indicação do respetivo contacto telefónico;
Identificação do(s) vigilante(s), de harmonia com as normas em vigor relativas ao transporte coletivo de crianças;
Dia, hora e local da partida;
Hora provável de chegada ao local da partida;
Objetivo da deslocação.
2 - Os pedidos apresentados sem a antecedência mínima prevista no n.º 1, sujeitam-se a não ser deferidos por indisponibilidade de veículo ou de motorista.
3 - A utilização dos veículos municipais destina-se exclusivamente aos fins para os quais são requisitadas.
Artigo 8.º — Limites para a cedência de veículos municipais
1 - O limite máximo de cedências gratuitas de veículos municipais por entidade é o que se encontra estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder fixar limites diversos, considerando a racionalização dos recursos, a relevância das atividades e de forma a abranger o maior número de entidades possível.
2 - A cedência gratuita de veículos municipais está sujeita aos seguintes limites:
No âmbito do ensino, até duas cedências por turma por cada ano letivo, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km;
Às associações de âmbito desportivo, até oito cedências por cada época desportiva (escalões/modalidades);
Às IPSS, até duas cedências por cada ano letivo para a educação pré-escolar, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km, e até duas cedências por ano civil para o apoio a atividades com seniores;
Às juntas de freguesia, até quatro cedências por cada ano civil;
Às associações, até duas cedências por cada ano civil;
Às bandas filarmónicas e ranchos folclóricos, até seis cedências por cada ano civil;
Aos escuteiros, até quatro cedências por secção por cada ano civil;
No âmbito do desporto escolar, até quatro cedências por modalidade por ano letivo.
Artigo 9.º — Registo, prioridades e confirmação
1 - As iniciativas do Município do Bombarral têm sempre prioridade sobre todas as outras que sejam requeridas.
2 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridade na utilização dos veículos municipais de transporte de passageiros:
Estabelecimentos de ensino no decurso do período correspondente ao ano letivo;
Clubes desportivos que participem em competições oficiais;
Clubes desportivos;
Instituições de solidariedade social;
Instituições e associações culturais e recreativas;
Organismos públicos;
Outros.
3 - Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, a prioridade de cedência dos veículos municipais rege-se pelo registo cronológico de entrada no serviço.
4 - A confirmação da cedência ou impossibilidade será comunicada até ao 5.º dia anterior à data prevista para a utilização dos veículos.
Artigo 10.º — Alterações e desistências
1 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até 10 dias úteis antes da data prevista para utilização dos veículos municipais.
2 - A desistência do serviço requerido só é aceite quando ocorra por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, as quais devem ser devidamente fundamentadas e apresentadas ao vereador do pelouro, com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes da data prevista para a utilização pretendida, sob pena de serem debitados os encargos previstos.
Artigo 11.º — Anulação
A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e fundamentados, nomeadamente, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte ao requisitante.
Artigo 12.º — Preço e encargos com a utilização
1 - Pelas cedências não gratuitas de utilização de veículos municipais de transporte de passageiros são devidos os preços aprovados pela Câmara Municipal do Bombarral.
2 - Os veículos cedidos têm como despesa fixa a correspondente a uma utilização mínima de duas horas.
3 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste Regulamento, os custos correspondentes a:
Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da legislação em vigor, apuradas em função da 7.ª posição remuneratória e nível remuneratório 7 da carreira de assistente operacional;
Alojamento, em quarto individual, para o motorista;
Alimentação para o motorista;
Estacionamento;
Combustível despendido na deslocação.
4 - À entidade requerente compete proceder à liquidação do preço e dos encargos devidos, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal nos cinco dias úteis posteriores à conclusão da viagem.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, os veículos iniciam a viagem com o depósito cheio, obrigando-se as entidades requisitantes, no final do percurso, a repor o combustível despendido na viagem, em posto de abastecimento público na sede do concelho.
6 - Na impossibilidade de cumprir com o estabelecido no número anterior, a entidade dispõe de um prazo máximo de 12 horas, mediante acordo prévio com o motorista, para efetuar o abastecimento do veículo.
7 - O incumprimento do disposto nos números anteriores acarreta a perda de direito de requisição de nova cedência de transporte.
8 - Na falta de pagamento no prazo estipulado no n.º 4 deste artigo, a Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de descontar as importâncias em débito no valor do(s) subsídios que tenham sido ou possam vir a ser atribuídos às referidas entidades.
Artigo 13.º — Deveres das entidades requisitantes
1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir integralmente os objetivos definidos para cada utilização, bem como as regras constantes do presente Regulamento.
2 - A entidade requisitante é responsável por quaisquer danos materiais causados nos veículos municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de sinistro.
3 - Não podem ser transportados nos veículos quaisquer materiais passíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais não acondicionados em caixa adequada ao seu tamanho e peso, com exceção de cães-guia de assistência a pessoas com deficiência ou para fins terapêuticos (estes com indicação médica).
4 - A lotação dos veículos deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem quando tal não se verifique.
5 - Os utilizadores deverão acatar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento dos veículos, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e IMTT.
6 - Os utilizadores ficam vinculados às seguintes obrigações:
Não fumar;
Não danificar e sujar a viatura;
Não comer e beber, excetuo água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
7 - O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento, ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou pertences pessoais deixados nas viaturas.
Artigo 14.º — Deveres dos motoristas
1 - Compete ao motorista:
Cumprir os horários estabelecidos para o início e termo das viagens;
Usufruir de uma pausa de 15 minutos, após 2 horas de condução;
Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança do veículo, devendo deixar o veículo completamente limpo para a próxima utilização;
Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;
Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de qualquer anomalia detestada na viatura, ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens, ou do incumprimento do disposto nas alíneas anteriores;
Proceder, à chegada de cada viagem ou no 1.º dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento do relatório da viagem existente no serviço.
2 - O motorista deverá fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso, constando esta informação do relatório da viagem e do livro de bordo do veículo.
Artigo 15.º — Deveres da Câmara Municipal do Bombarral
A Câmara Municipal do Bombarral obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar as normas de segurança em vigor e a cumprir o presente Regulamento.
Artigo 16.º — Sanções
O não cumprimento do presente Regulamento acarreta a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.
Artigo 17.º — Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e ou criminal decorrente dos factos praticados.
Artigo 18.º — Protocolos
O disposto no presente Regulamento não se sobrepõe aos direitos e obrigações que sejam ou tenham sido estabelecidos por protocolo celebrado com a Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 19.º — Disposições finais
Os veículos municipais cedidos estarão no local e horário acordado, havendo uma tolerância de 30 minutos, em relação à hora marcada, após o que, não aparecendo o responsável, o veículo regressará ao parque da Câmara.
Artigo 20.º — Revogação
O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.
Artigo 21.º — Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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