Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1 — Retifica a Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»

deve ler-se:

«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório nas áreas ardidas de todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»

2 - No artigo 3.º, alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, onde se lê:

Espécie Terreno ordenado Terreno não ordenado Terreno ordenado Terreno não ordenado
Espécie Período venatório Período venatório Limites diários de abate por caçador Limites diários de abate por caçador
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Lebre (Lepus granatensis) (1) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro (3) 1
Faisão (Phasianus colchicus) De 1 de outubro a 31 de janeiro - (3)
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro 25 15
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Gralha-preta (Corvus corone) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro - 1
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-comum (Aythya ferina) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Marrequinha (Anas crecca) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Arrabio (Anas acuta) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Piadeira (Anas penélope) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galeirão (Fulica atra) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Rola-comum (Streptopelia turtur) Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) 4
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro 50
Pombo-torcaz (Columba palumbus) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro 50
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordeia (Turdus viscivorus) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Veado (Cervus elaphus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Corço (Capreolus capreolus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Muflão (Ovis amon) De 1 de junho a 31 de maio (3)

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.

deve ler-se:

Espécie Terreno ordenado Terreno não ordenado Terreno ordenado Terreno não ordenado
Espécie Período venatório Período venatório Limites diários de abate por caçador Limites diários de abate por caçador
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Lebre (Lepus granatensis) (1) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Faisão (Phasianus colchicus) De 1 de outubro a 31 de janeiro - (3)
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro 25 15
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Gralha-preta (Corvus corone) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro - 1
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-comum (Aythya ferina) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Marrequinha (Anas crecca) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Arrabio (Anas acuta) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Piadeira (Anas penélope) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galeirão (Fulica atra) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro 50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Veado (Cervus elaphus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Corço (Capreolus capreolus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Muflão (Ovis amon) De 1 de junho a 31 de maio (3)

(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

3 - No n.º 1 do artigo 3.º-A, onde se lê:

«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»

deve ler-se:

«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»

Secretaria-Geral, 4 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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