Portaria n.º 4/2024 — Aprova a declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento

Histórico de alterações JSON API

de 3 de janeiro

A Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).

Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, a vigorar nos anos de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 10 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º — Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, ou, em alternativa, efetuar o preenchimento no formulário disponibilizado no referido endereço;

c)

Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.

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