Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-10-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M — Orgânica da Secretaria Regional de Inclusão…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local, que transitam da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Além dos referidos setores que são cometidos a este departamento do Governo Regional, são cometidos ainda os setores da juventude e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
Desta forma, transita para esta Secretaria Regional, o Conselho da Juventude da Madeira (CJM), órgão consultivo criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M, de 16 de julho.
É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem resposta a esses novos desafios.
Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.
Assim, procede-se à extinção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, sendo criados dois novos serviços, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.
Por outro lado, a Direção Regional de Juventude e a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta, que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, conjugado com o artigo 10.º do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRIJ, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro.
Artigo 2.º — Missão
A SRIJ tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude e desenvolvimento local.
Artigo 3.º — Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIJ:
Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;
Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
Promover a inspeção das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;
Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
Orientar e superintender a definição, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas públicas de juventude, numa perspetiva holística e transversal, tendo em vista uma integração sistémica e inclusiva dos jovens em todos os domínios da vida social;
Desenvolver e coordenar programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, no âmbito da ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente nas áreas da cidadania, da inclusão, do voluntariado, da mobilidade, do turismo juvenil e social, da cultura, das artes, da informação, da saúde, do ambiente e do empreendedorismo, assentes em metodologias de educação não formal;
Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Competências do Secretário Regional
1 - A SRIJ é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão e Juventude, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIJ;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIJ;
Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, que atuem na área das atribuições da SRIJ, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIJ.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 5.º — Estrutura geral
A SRIJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Trabalho;
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
Direção Regional de Juventude;
Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.
2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços executivos e o da alínea e) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, os seguintes serviços:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º — Órgão consultivo
1 - A SRIJ compreende o Conselho da Juventude da Madeira (CJM) como órgão consultivo do Secretário Regional.
2 - A composição, a forma de designação dos membros, a estrutura e o funcionamento do órgão referido no número anterior constam de diploma próprio.
CAPÍTULO III — Dos serviços
SECÇÃO I — Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I — Missão, atribuições e organização interna do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º — Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIJ, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRIJ é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRIJ:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIJ;
Assegurar o expediente do GSRIJ, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRIJ é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º — Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do GSRIJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II — Missão dos serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização
Artigo 11.º — Direção Regional do Trabalho
1 - A Direção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DRT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho.
2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
3 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º — Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º — Direção Regional de Juventude
1 - A Direção Regional de Juventude, adiante designada abreviadamente por DRJ, tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.
2 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º — Autoridade Regional para as Condições de Trabalho
1 - A Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, adiante designada abreviadamente por ARCT, é um serviço que no âmbito do exercício de poderes de autoridade pública, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, dispondo, para o efeito de autonomia técnica e independência.
2 - A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II — Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 15.º — Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.
2 - O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 16.º — Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 17.º — Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIJ, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIJ é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 19.º — Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIJ consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIJ, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º — Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do GSRIJ, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, na sua redação atual, e o Despacho n.º 93/2020, de 10 de março, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 22.º — Extinção e criação de serviços
1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva é extinta, sendo reestruturada nos serviços criados no número seguinte.
2 - São criados os seguintes serviços:
Direção Regional do Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes na alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
3 - O diploma orgânico do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços previstos no número anterior.
4 - A organização interna do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, até aprovação da organização interna dos serviços previstos no n.º 2.
Artigo 23.º — Produção de efeitos
1 - A criação dos serviços prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos respetivos serviços criados, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Referências
1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, devem ter-se por feitas à Direção Regional do Trabalho ou à Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, consoante as atribuições cometidas a cada uma.
Artigo 25.º — Orgânicas dos serviços
Os diplomas orgânicos dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 22.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — Listas nominativas e afetação de pessoal
As listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRIJ serão aprovadas por despacho do Secretário Regional e publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º — Procedimentos de pessoal pendentes
Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua validade.
Artigo 28.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2020/M, de 21 de janeiro, 11/2022/M, de 4 de julho, e 10/2023/M, de 15 de maio.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 4 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I — Cargos de direção superior da administração direta
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau ... | 4 |
ANEXO II — Dirigentes dos organismos da administração indireta
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau ... | 2 |
| Cargos de direção superior de 2.º grau ... | 4 |
ANEXO III — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
| Número de lugares | |
| Cargos de direção intermédio de 1.º grau ... | 4 |
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