Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024 — O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
(…) Por sua vez, o juiz tem o dever oficioso de corrigir os erros manifestos de que padeça a lista de créditos, não podendo limitar-se a homologar a lista tal como apresentada pelo administrador. Por outras palavras: a falta de impugnações da lista não tem efeito cominatório.
[...] impunha-se ao AI promover a alteração às listas de credores e à graduação de créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade, ou seja considerando o crédito do recorrente sobre o produto da venda executiva como privilegiado e graduando no lugar que, nos termos legais lhe compete.
Ao não proceder deste modo as instâncias, dando prevalência a aspectos formais, em detrimento da substância, fizeram uma errada aplicação da lei, demitindo-se de fazer a justiça do caso concreto e de usar os poderes que a lei lhes confere com vista a atingir tal desiderato, designadamente os conferidos pelo artigo 129.º n.º 1 e 130.º n.º 3 do CIRE”.
As decisões são divergentes apenas porque é dissemelhante o quadro factual relevante e, sendo dissemelhante o quadro factual relevante, são necessariamente dissemelhante as questões essenciais de direito a decidir em cada um dos casos.
II. Em conclusão, não há, a meu ver, identidade da questão essencial de direito, logo, o facto de as decisões do Acórdão recorrido e do Acórdão-fundamento serem distintas não configura - não pode configurar - a contradição de julgados que é conditio sine qua non para a admissibilidade do RUJ nesta parte.
III. Sendo admitido o RUJ (também) nesta parte, acompanho a respectiva decisão - de improcedência do recurso.
2024.03.19
Catarina Serra
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