Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M — Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.

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Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula, nos termos do artigo 9.º, que são atribuições cometidas à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente a cidadania e responsabilidade social, o desenvolvimento local, as políticas de inclusão social, igualdade de género e combate às discriminações, as relações com as instituições da economia social, a defesa do consumidor e o voluntariado.

Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mantendo-se todas as anteriores atribuições deste organismo.

Aproveita-se o ensejo para a integração formal do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira neste serviço, dando cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 10.º, conjugado com o disposto no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, mas cujas disposições se mantiveram, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º e n.º 3 do artigo 16.º deste último diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º — Natureza

A DRAS é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.

Artigo 3.º — Missão

1 - A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRITJ, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c)

Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições e aos cidadãos;

d)

Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e)

Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f)

Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

h)

Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou provadas ou por imperativo legal;

i)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

j)

Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

k)

Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

l)

Prosseguir as demais atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º — Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida por um diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a)

Representar a DRAS;

b)

Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c)

Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d)

Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e)

Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f)

Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g)

Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

h)

Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferias por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º — Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º — Norma transitória

1 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 386/2020, de 28 de julho, que aprova a estrutura nuclear da DRAS, e o Despacho n.º 300/2020, de 3 de agosto, que aprova a estrutura flexível da DRAS, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

b)

Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, n.º 3, e o anexo iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho.

Artigo 10.º — Norma repristinatória

1 - É repristinado o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, e o artigo 7.º da Portaria n.º 730/2021, de 30 de novembro.

2 - A presente norma produz efeitos reportados a 12 de julho de 2024.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção superior de 2.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5

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