Portaria n.º 406/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 14919/2022, de 29 de julho, sobre…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 14919/2022, de 29 de julho, sobre apoio financeiro a projetos que visem a melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão.

Histórico de alterações JSON API

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

As áreas protegidas constituem um ativo estratégico indispensável e um dos vetores fundamentais da política da conservação da natureza e biodiversidade, tendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a missão de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e nacionais neste domínio. Ocupam, no seu todo, cerca de 8 % do território continental português e reúnem o conjunto mais representativo dos valores do património natural e paisagístico. São hoje entendidas como ativos estratégicos do território, onde, em maior ou menor grau, e consoante o seu nível de naturalização, a presença das atividades humanas é essencial para manter os valores que as caraterizam.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, estabelece a adoção do modelo de cogestão como medida estruturante para a valorização da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Posteriormente, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passa a prever a participação dos municípios na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é aprovado o modelo de cogestão das áreas protegidas, através do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, concretizando mais uma importante dimensão da "gestão de proximidade das áreas protegidas", com expressa intervenção dos municípios na valorização das áreas protegidas de âmbito nacional que integram o seu território, nomeadamente as que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, à exceção das que possuem estatuto privado.

O modelo de cogestão das áreas protegidas tem como objetivos criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação; estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, os municípios e demais entidades (públicas e não públicas) competentes; e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.

Sendo a promoção um dos domínios específicos do modelo de cogestão das áreas protegidas, é precisamente nesse enquadramento que se pretendem alavancar investimentos em áreas protegidas de âmbito nacional que já se encontrem a implementar o modelo definido no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, e, concretamente, o presente aviso visa apoiar projetos específicos com vista à melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão, a implementar por qualquer uma das entidades integrantes das comissões de cogestão já constituídas.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Neste âmbito e de acordo com o quadro 5 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão, com uma dotação de até 4 000 000 euros, através do Aviso n.º 14919/2022 - "Melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão", publicado em 29 de julho.

Da avaliação das candidaturas submetidas, resultaram 29 candidaturas elegíveis para financiadas, com um montante de apoio previsto de 4 000 000 € (quatro milhões de euros).

A execução destes projetos sofreu atrasos por motivos diversos, entre os quais, a demora nos procedimentos de contratação pública. Assim, para que os beneficiários possam concluir os seus projetos, há necessidade de prorrogar a sua execução financeira para 2024.

Na sequência do exposto, este aviso dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso n.º 14919/2022, "Melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão", no biénio de 2023-2024.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 4 000 000 € (quatro milhões de euros), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a)

2023: 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b)

2024: 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano de 2024 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de novembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 8 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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