Portaria n.º 409/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos protocolos «Apoio a projetos previstos em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos protocolos «Apoio a projetos previstos em planos de cogestão de áreas protegidas».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.
Neste sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu ser fundamental promover a cogestão das áreas protegidas, com a expressa intervenção dos municípios, envolvendo também as autarquias, as instituições de ensino superior e outras entidades locais empenhadas na promoção, sensibilização e comunicação dos valores naturais territoriais presentes.
Atualmente, no território continental de Portugal, a Rede Nacional de Áreas Protegidas integra 48 áreas protegidas, das quais 32 são de âmbito nacional, que contemplam um parque nacional, 13 parques naturais, nove reservas naturais, duas paisagens protegidas e sete monumentos naturais.
Desta forma, o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional pretende dinamizar e catalisar a adoção, o desenvolvimento e a execução do modelo de cogestão, com vista a criar uma dinâmica partilhada de valorização de cada uma destas áreas protegidas, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural, dotando para o efeito cada uma das 32 áreas protegidas de âmbito nacional de financiamento que permita um apoio técnico e operacional, dedicado à implementação das atividades consideradas prioritárias no âmbito da promoção da cogestão.
Assim, para dinamizar a implementação do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional com o processo já iniciado, considerou-se fundamental atribuir um apoio a projetos previstos em planos de cogestão de áreas protegidas desenvolvidos pelas entidades abrangidas pelas comissões de cogestão, para um período de três anos, no âmbito da promoção da cogestão em áreas protegidas. Neste âmbito, compete ao Fundo Ambiental, de acordo com o quadro 4 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, alterado pelo do Despacho n.º 11680/2023, de 10 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de novembro de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, na área temática de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, deverá atribuir um "Apoio a projetos previstos em planos de cogestão de áreas protegidas", mediante protocolo a celebrar entre uma das seguintes entidades: Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., municípios envolvidos e outras entidades integrantes das comissões de cogestão com uma dotação de até 2 100 000 euros.
Tendo em conta a natureza das obras a financiar, com necessidade de realizar vários procedimentos de contratação pública para a execução das empreitadas, verifica-se que a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos protocolos "Apoio a projetos previstos em planos de cogestão de áreas protegidas" no triénio de 2023 a 2025.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 2 100 000,00 € (dois milhões e cem mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
2023: 685 000,00 € (seiscentos e oitenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2024: 1 310 000,00 € (um milhão e trezentos e dez mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2025: 105 000,00 € (cento e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para os anos de 2024 e 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do respetivo ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de novembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 8 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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