Portaria n.º 412/2024/2 — Classifica como monumento de interesse público a Casa e a Quinta da Ribeira, no lugar da Ribeira, freguesia de Ponte…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Casa e a Quinta da Ribeira, no lugar da Ribeira, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, distrito de Braga.

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As origens da Quinta da Ribeira de Cima, situada nos arredores de Guimarães, junto à margem esquerda do rio Ave, remontam documentalmente ao século xiv. A propriedade constitui uma unidade agrícola de tipo tradicional, composta por diversos núcleos edificados envolvidos por jardins, terrenos de cultivo e mata, em harmoniosa relação com a paisagem e o curso de água.

A casa senhorial, inicialmente descrita em 1612, dispõe-se em L, mediante o acrescento de uma ala erguida no século xx, no início de uma campanha de obras da qual também resultou a construção do portal armoriado e da capela, esta situada na mata que se desenvolve diante do alçado principal. O corpo das cavalariças, completado por cómodos agrícolas, fica adossado ao extremo sul da casa, compondo um pátio ajardinado que revela tanto a vocação produtiva como de habitação e recreio deste conjunto. No interior, conservam-se a organização dos espaços e diversos elementos originais, como pavimentos em lajeado de granito e tetos forrados a madeira.

No seu todo, trata-se de um importante exemplar de arquitetura senhorial do Minho, com estruturas em bom estado de conservação, muitas das quais mantêm as suas expressões originais, apesar da moderna adaptação para fins turísticos. A quinta continua a desenvolver a sua atividade produtiva, merecendo também destaque a notável mata, constituída por espécies muito variadas, algumas das quais raras.

A classificação da Casa e da Quinta da Ribeira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

São classificadas como monumento de interesse público a Casa e a Quinta da Ribeira, no lugar da Ribeira, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

7 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

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