Portaria n.º 427/2024/2 — Autorização à Guarda Nacional Republicana para realizar a despesa inerente à empreitada de remodelação da caserna no…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna e Finanças - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização à Guarda Nacional Republicana para realizar a despesa inerente à empreitada de remodelação da caserna no Centro de Formação da Figueira da Foz.

Histórico de alterações JSON API

A Guarda Nacional Republicana (GNR), no cumprimento das missões legalmente atribuídas, deve garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos, liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das Instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito, competindo-lhe ainda garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção de pessoas e bens, prevenir a criminalidade em geral e prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos, entre as demais competências atribuídas, cumprindo-lhe, para o efeito, assegurar a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional do seu efetivo.

No âmbito das competências legalmente atribuídas, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, encontra-se definida a promoção, organização e acompanhamento dos procedimentos necessários à execução de obras de manutenção e conservação das suas infraestruturas.

Visando assegurar o cumprimento da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como o respetivo funcionamento interno, importa proceder à aquisição de empreitada de remodelação da caserna no Centro de Formação da Figueira da Foz, por forma a garantir o normal funcionamento das suas instalações, designadamente a capacidade de alojamento, fundamental para a prossecução da atividade formativa daquele estabelecimento de ensino, e, igualmente, assegurar os níveis de operacionalidade, salubridade, conforto e bem-estar dos seus militares e demais utentes.

Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos do n.º 4, alínea e), do Despacho n.º 6605/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a realizar a despesa inerente à empreitada de remodelação da caserna no Centro de Formação da Figueira da Foz, para os anos de 2024 e 2025, até ao montante máximo de 650 406,51 EUR (seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e seis euros e cinquenta e um cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:

a)

2024 - 261 996,75 EUR;

b)

2025 - 388 409,76 EUR.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano económico de 2025 pode ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

18 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 20 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).