Lei n.º 44/2024 — Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de…

Tipo Lei
Publicação 2024-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos.

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de 20 de dezembro

Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a)

Cometer ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b)

Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente lei, bem como as sanções a aplicar;

c)

Atribuir ao INFARMED, I. P., a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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