Decreto-Lei n.º 45/2024 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a funcionar no concelho de Loures.

Histórico de alterações JSON API

de 12 de julho

A Universidade Europeia é um estabelecimento de ensino superior com a natureza de universidade, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, e autorizada a funcionar no concelho de Lisboa.

A Ensilis - Educação e Formação, Unipessoal L.da, enquanto entidade instituidora deste estabelecimento de ensino superior, requereu que o funcionamento da Universidade Europeia se estendesse, também, ao concelho de Loures.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, para implementar a alteração requerida.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a funcionar no concelho de Loures.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[…]

1 - A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.

2 - A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei."

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

Promulgado em 3 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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