Decreto-Lei n.º 45/2024 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a funcionar no concelho de Loures.
de 12 de julho
A Universidade Europeia é um estabelecimento de ensino superior com a natureza de universidade, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, e autorizada a funcionar no concelho de Lisboa.
A Ensilis - Educação e Formação, Unipessoal L.da, enquanto entidade instituidora deste estabelecimento de ensino superior, requereu que o funcionamento da Universidade Europeia se estendesse, também, ao concelho de Loures.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, para implementar a alteração requerida.
Assim:
Nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, autorizando a Universidade Europeia a funcionar no concelho de Loures.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[…]
1 - A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.
2 - A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei."
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
Promulgado em 3 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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