Decreto-Lei n.º 45-B/2024 — Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.
de 12 de julho
A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (Escola) foi criada pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 1 de março de 1995, e aprovado, entre nós, pelo Decreto n.º 34/95, de 31 de agosto, tendo como objetivos centrais promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, bem como alargar o acesso aos ensinos básico e secundário às crianças e aos jovens residentes em Angola, possibilitando-lhes uma formação de base cultural portuguesa.
Na sua redação originária, o referido decreto-lei previa, no n.º 1 do seu artigo 5.º, a possibilidade de a gestão e o financiamento da Escola serem efetuados por entidades privadas, mediante contrato de gestão a celebrar. Nesse sentido, a Escola foi gerida, até ao início de setembro de 2021, pela Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, data a partir da qual o Estado Português assumiu diretamente a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação.
O Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, veio proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, designadamente no que respeita à natureza jurídica da Escola e ao seu regime de gestão.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, passou a determinar que o recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos.
O Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos, prevê a realização de um concurso extraordinário em 2023, destinado a vincular os docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de ensino.
Todavia, atenta a natureza privada do vínculo laboral dos docentes da Escola com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, não foi possível realizar esse concurso extraordinário, de modo a permitir ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o acesso a esse concurso e à sua eventual vinculação, em condições de igualdade com os docentes que se encontravam a exercer funções nas demais escolas portuguesas no estrangeiro. Com efeito, a natureza privada desse vínculo laboral não permitiu aos docentes em exercício de funções na Escola o cumprimento dos requisitos para a vinculação, através do concurso externo extraordinário, fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
O XXIV Governo Constitucional, ciente destes constrangimentos e reconhecendo a relevância destes docentes na qualidade do ensino ministrado na Escola, bem como o seu contributo no âmbito da difusão da língua e da cultura portuguesas, considera imperioso aprovar com urgência um regime de seleção e de recrutamento excecional e temporário que, dando plena consagração aos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garanta à Escola a serenidade de que necessita para planear o próximo ano escolar, o qual se inicia no próximo dia 1 de setembro de 2024.
Paralelamente, permite-se e clarifica-se a possibilidade de manutenção dos vínculos laborais celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, aos docentes que não sejam colocados em resultado do concurso externo extraordinário, criando-se, para tal, um quadro residual de docentes, cujos lugares são a extinguir quando vagarem.
Finalmente, tendo presente o teor de decisões judiciais de tribunais angolanos no âmbito de interpelações de um número significativo de docentes da Escola, e que aquelas poderiam condicionar decisões judiciais futuras, considerando-se ainda que o Estado deve pugnar pelo tratamento igual de trabalhadores em identidade de circunstâncias, prevê-se o pagamento de montante, correspondente à diferença entre a remuneração atribuída durante o período de 2021 a 31 de agosto de 2024 ao abrigo de vínculos temporários entretanto celebrados e a remuneração devida ao abrigo dos contratos de trabalho celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, e cuja possibilidade de manutenção se reconhece e consagra agora.
Neste quadro, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime excecional e temporário que regula o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para a satisfação de necessidades permanentes da Escola.
Pretende-se, assim, em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade do ensino ministrado na Escola.
Com o presente decreto-lei, a Escola passa a dispor de um quadro estável e permanente de docentes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que regula o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (Escola), para o ano escolar de 2024-2025.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
Artigo 2.º — Requisitos de admissão
Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
Artigo 3.º — Candidatos e prioridades
1 - São opositores ao concurso em primeira prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuam, pelo menos, 1092 dias de tempo de serviço prestado na Escola;
Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
2 - São opositores ao concurso em segunda prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado na Escola;
Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
3 - São opositores ao concurso em terceira prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino público, particular, cooperativo ou solidário;
Se encontrem a lecionar em estabelecimento de ensino público, particular, cooperativo ou solidário a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
Artigo 4.º — Concurso
1 - O concurso regulado no presente decreto-lei é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso a publicitar nos sítios eletrónicos desta e da Escola, acessível através do Portal Único de Serviços, sendo ainda afixado nos locais de estilo das instalações da Escola.
2 - O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico da DGAE e do Portal Único de Serviços.
3 - As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.
4 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
A identificação das vagas a ocupar nos termos do número anterior;
O calendário indicativo do concurso;
Os requisitos gerais de admissão, os motivos de exclusão, os critérios de seleção e a respetiva ponderação, o sistema de valoração final e os critérios de desempate;
As formas de apresentação da candidatura;
A composição e a identificação do júri;
Os documentos exigidos para o efeito da avaliação das candidaturas;
A forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.
Artigo 5.º — Procedimento do concurso
O procedimento do concurso regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 6.º — Garantias de impugnação
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação, através de formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no seu sítio eletrónico.
Artigo 7.º — Aceitação
1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico da DGAE e do Portal Único de Serviços.
2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da mesma e extingue o correspondente lugar no quadro da Escola para os efeitos do concurso regulado no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Apresentação
1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem apresentar-se na Escola no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior, ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar esse facto à Escola, por si ou por interposta pessoa, designadamente por mensagem de correio eletrónico, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior, devendo, até ao quinto dia útil seguinte, apresentar o documento justificativo da sua não comparência naquele dia e indicar a duração previsível do impedimento.
3 - O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto no número anterior determina a anulação da colocação obtida.
4 - As colocações obtidas em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei produzem efeitos a 1 de setembro de 2024.
Artigo 9.º — Ingresso na carreira
Os docentes colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos a 1 de setembro de 2024.
Artigo 10.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 43.º-A
Mapa de pessoal residual
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-C, os docentes que mantenham o contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, ficam integrados num mapa de pessoal próprio, cujos lugares se extinguirão quando vagarem."
Artigo 11.º — Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
Artigo 12.º — Salvaguarda de direitos
1 - Os docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, em funções docentes na Escola que não sejam opositores ao concurso regulado no presente decreto-lei ou que, sendo opositores ao mesmo, não aceitem a colocação ou não sejam colocados, mantêm aquele vínculo jurídico-laboral e os correspondentes direitos e obrigações.
2 - Aos docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, que tenham exercido funções na Escola entre setembro de 2021 e 31 de agosto de 2024, é devido o montante correspondente ao diferencial entre a remuneração decorrente daquele contrato de trabalho, relativa ao período a partir de setembro de 2021, e a remuneração efetivamente auferida até 31 de agosto de 2024 ao abrigo de outro vínculo jurídico-laboral temporário entretanto celebrado com a Escola, sob a forma de pagamento único.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - José de Almeida Cesário - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
Promulgado em 10 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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