Declaração de Retificação n.º 46/2024/1 — Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«j) [...]
3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
deve ler-se:
«j) [...]
3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
2 - Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«k) [...]
3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
deve ler-se:
«k) [...]
3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
Secretaria-Geral, 23 de dezembro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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