Declaração de Retificação n.º 460/2024/2 — Retifica o Edital n.º 439/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Edital n.º 439/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2024.
Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que deve ser republicado o Regulamento Municipal de Apoio para Aquisição de Bens Alimentares, aprovado pela Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2024, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2024, sob o Edital n.º 439/2024, por não conter na publicação, por lapso, o Anexo 1 ao mesmo, que está referido no artigo 3.º
Para conhecimento geral e devidos efeitos se publica a presente declaração de retificação, republicando-se o referido regulamento com o anexo indicado, que se anexa.
5 de junho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Regulamento Municipal de Apoio para Aquisição de Bens Alimentares
Preâmbulo
O Município de Cantanhede, no âmbito da atuação do Banco de Recursos Colmeia, tem vindo a atribuir mensalmente alimentos a famílias em situação de vulnerabilidade económica e social.
Decorrente desta experiência e com o objetivo de adequar a oferta alimentar disponibilizada em favor dos mais vulneráveis, minorar a dificuldade no acesso a bens alimentares, atenuar a pobreza e a exclusão social dos seus Munícipes, especialmente face às atuais circunstâncias, o Município de Cantanhede propõe o Regulamento Municipal de atribuição de apoio para aquisição de bens alimentares.
Artigo 1.º — Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado como anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º — Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa definir as regras de atribuição de apoio para aquisição de bens alimentares.
2 - O apoio constante no presente Regulamento pretende ser um complemento de ajuda alimentar, não pretendendo, deste modo, colmatar todas as necessidades alimentares mensais dos agregados familiares objeto de apoio.
3 - O apoio consiste na atribuição de um cartão carregado com um valor, de acordo com o artigo 3.º, destinado a aquisição exclusiva de bens alimentares.
Artigo 3.º — Limites de apoio
1 - O apoio para aquisição de alimentos será atribuído mensalmente, com o seguinte valor:
Trinta euros por adulto/adolescente com idade igual ou superior a 12 anos;
Quinze euros por criança até aos 11 anos inclusive.
2 - O carregamento do cartão no mês seguinte, pressupõe a entrega e conferência dos documentos contabilísticos (fatura simplificada, fatura-recibo), que devem conter número de contribuinte de qualquer elemento do agregado familiar.
3 - No caso de não utilização da totalidade da verba disponibilizada anteriormente, não se procederá a atribuição de nova verba, até que a mesma seja totalmente gasta.
4 - No âmbito do presente Regulamento, podem ser adquiridos os artigos constantes no Anexo 1.
5 - No âmbito do presente Regulamento não se encontram contempladas refeições feitas ou pré-feitas em restaurantes, serviços de take-away ou outros estabelecimentos comerciais.
6 - A aquisição de artigos que não constem no Anexo 1, em situação excecional e devidamente fundamentada, carece de autorização expressa do(a) Vereador(a) com competências delegadas, mediante proposta do(a) técnico(a).
Artigo 4.º — Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Agregado familiar - Para além do/da requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa, por entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se equiparada a afinidade, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
As crianças e jovens que estejam em situação de internamento em estabelecimento de apoio social, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção não são considerados elementos do agregado familiar.
Economia comum - consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Rendimento global do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
Rendimentos do trabalho dependente e independente;
Rendimentos de capitais e prediais;
Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Os subsídios de férias e Natal são calculados em duodécimos.
Despesas fixas do agregado familiar - são consideradas despesas fixas do agregado familiar a taxa social única e a retenção na fonte, bem como outras taxas e impostos decorrentes da atividade profissional.
São ainda consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável para o agregado familiar, nomeadamente:
Despesas fixas com habitação permanente, devidamente comprovada (renda ou crédito bancário) até ao limite de 500,00 €;
Despesas de saúde não comparticipadas;
Despesas com transportes (valor do passe social ou do título de transporte);
Despesas com educação;
Despesas com a frequência de equipamentos sociais;
Despesas de água, eletricidade, gás e comunicações, de acordo com a seguinte tabela:
| Tipo de despesa | Valor de referência máximo | N.º de pessoas do agregado familiar | % de afetação |
|---|---|---|---|
| Água | € 10,00 | 123 ou mais | 100 %75 %50 % |
| Eletricidade | € 25,00 | 123 ou mais | 100 %75 %50 % |
| Gás | € 20,00 | 123 ou mais | 100 %75 %50 % |
| Comunicações | € 20,00 | 123 ou mais | 100 %75 %50 % |
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
Rpc = (R-D)/N
em que:
RPC - Rendimento mensal per capita
R - Rendimento global do agregado familiar
D - Despesas fixas do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Artigo 5.º — Condições de acesso
1 - Podem requerer o presente apoio as pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Tenham idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica ou emancipação;
Residam e estejam recenseados no Concelho de Cantanhede;
Forneçam todos os elementos de prova de acordo com os artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento;
Não usufruam, através de qualquer membro do agregado familiar, de outra medida/programa de apoio alimentar;
Possuam um rendimento per capita inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), calculado de acordo com o artigo 4.º
Artigo 6.º — Situações excecionais
1 - Podem ainda requerer as pessoas que se encontrem em situação excecional em que o rendimento mensal per capita seja superior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), desde que na composição do agregado familiar conste pelo menos um elemento com incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos.
2 - Nas situações excecionais referidas no número anterior, o rendimento mensal per capita não pode ser superior a 100 % do valor do IAS.
Artigo 7.º — Instrução da candidatura
1 - As candidaturas são entregues na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Cantanhede ou através do portal do Município de Cantanhede.
2 - A candidatura deve ser instruída com original ou cópia dos seguintes documentos:
Requerimento de candidatura;
Ficha técnica com os dados de identificação dos elementos do agregado familiar preenchida pelos serviços, mediante autorização do requerente;
Comprovativo da autorização de residência legal ou visto de permanência válido (exceto visto turístico) de todos os elementos do agregado familiar (quando aplicável);
Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
NISS de todos os elementos do agregado familiar;
Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos (quando aplicável);
Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou documento obtido da Autoridade Tributária que mencione a não entrega da referida declaração;
Documentos comprovativos de rendimentos dos últimos três meses ou declaração sob compromisso de honra, quando não existam documentos;
Comprovativo que ateste a situação perante a Segurança Social;
Em situação de desemprego, declaração do centro de emprego onde conste se se encontra inscrito como desempregado e comprovativo da Segurança Social onde conste se recebe ou não subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e em caso afirmativo deve indicar qual o valor que recebe e o período de atribuição de subsídio;
Comprovativo de residência de todos os elementos do agregado familiar (pode ser obtido no portal das finanças);
Demonstração de recenseamento no Concelho de Cantanhede;
Documento obtido da Autoridade Tributária comprovativo da posse ou não de bens imóveis;
Comprovativo das despesas mensais do agregado familiar;
Comprovativo do pagamento da Taxa Social Única, caso se trate de trabalhador independente;
Declarações de não dívida, de acordo com as orientações para a atribuição de apoios no âmbito da ação social.
Artigo 8.º — Processo individual
1 - Deve ser elaborado um processo individual por cada agregado familiar apoiado no âmbito do presente Regulamento.
2 - Do processo individual deve constar a documentação entregue aquando instrução da candidatura, bem como relatório social e parecer técnico emitidos pela Divisão de Ação Social e Saúde.
3 - Podem constar do processo individual outros documentos indispensáveis e tidos por convenientes para a análise da candidatura, fornecidos voluntariamente pelo requerente, obtidos nos serviços da autarquia ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.
Artigo 9.º — Organização e apreciação do processo
1 - As candidaturas são analisadas pela Divisão de Ação Social e Saúde, com base na informação apresentada no requerimento e respetivos documentos do processo individual.
2 - A todo o tempo, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares para a instrução, apreciação ou atualização dos processos.
3 - A falta de apresentação dos elementos de prova solicitados, decorrido o prazo de dez dias úteis após notificação do Município de Cantanhede para o efeito, determina o indeferimento/cancelamento do apoio.
4 - A falta de comparência após notificação deverá ser justificada no prazo de três dias úteis, caso contrário determina o indeferimento/cancelamento do apoio.
5 - Os processos de apoio no âmbito do presente Regulamento são arquivados na Divisão de Ação Social e Saúde.
Artigo 10.º — Decisão de apoio
1 - A decisão final será tomada pelo(a) Vereador(a) com competências delegadas, que apresentará, trimestralmente, à Câmara Municipal um relatório com todos os apoios atribuídos.
2 - O deferimento dos apoios não obedece a ordem cronológica de entrada, mas sim à análise social previamente efetuada.
Artigo 11.º — Atribuição, duração e renovação do apoio
1 - O apoio é atribuído ao requerente, mediante entrega de um cartão.
2 - Após o deferimento, o apoio é válido para um período máximo de um ano, reavaliado semestralmente ou com periodicidade inferior se houver alterações nas condições de acesso.
3 - O apoio pode ser renovado, por igual período, mediante pedido expresso (nova candidatura) do Requerente e consequente reavaliação das condições de acesso.
Artigo 12.º — Obrigações do beneficiário
São obrigações do beneficiário:
1 - Gerir o apoio atribuído por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar.
2 - Entregar os documentos contabilísticos (fatura simplificada, fatura-recibo) comprovativos das aquisições de alimentos na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Cantanhede até ao dia 5 do mês seguinte à atribuição do apoio.
3 - Aplicar o apoio apenas aos fins a que se destina.
Artigo 13.º — Fiscalização e meio de prova
1 - Por forma a garantir-se a efetiva aplicação dos apoios concedidos, a Divisão de Ação Social e Saúde deverá proceder à conferência dos documentos comprovativos de despesa entregues até ao dia 10 do mês em que são entregues.
2 - O Município de Cantanhede pode, em qualquer altura e sem comunicação prévia:
Requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos Munícipes da sua real situação económica e familiar;
Proceder às ações de fiscalização do apoio concedido.
Artigo 14.º — Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações, que impliquem alteração das condições de acesso previstas no presente Regulamento, por parte do requerente, terá como consequência o indeferimento/cancelamento do apoio.
2 - Se o requerente já tiver sido apoiado, acresce a obrigatoriedade de devolução do valor total recebido, ficando ainda impedido de acesso a apoios futuros previstos no presente Regulamento, até ter ressarcido o Município de Cantanhede da verba recebida indevidamente.
Artigo 15.º — Incumprimento
1 - Nos casos de não cumprimento do estipulado no presente Regulamento:
Deve ser diligenciada a devolução do valor total do apoio de forma faseada, de acordo com o plano de devolução proposto pela Divisão de Ação Social e Saúde;
Impedido o acesso a apoios futuros, no âmbito do presente Regulamento, até que o Município de Cantanhede seja ressarcido da verba aplicada indevidamente.
Artigo 16.º — Plano orçamental
1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, define a verba global a atribuir aos apoios previstos no presente Regulamento.
2 - Os apoios a atribuir pelo Município de Cantanhede, no âmbito do presente Regulamento, são financiados através de verbas inscritas em orçamento e cabimentadas em rubrica própria.
Artigo 17.º — Dúvidas e omissões
1 - A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes neste Regulamento, serão objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O Regulamento Municipal de Apoio para Aquisição de Bens Alimentares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1 — Lista de artigos que podem ser adquiridos
(referido no artigo 3.º)
| Frutas/Hortofrutícolas | Frutas da épocaHortofrutícolas frescos ou congelados |
|---|---|
| Leguminosas (frescas, secas ou enlatadas) | ErvilhasGrão-de-bicoFeijãoFavasSoja |
| Enlatados | AtumSalsichasSardinhaCavala |
| Cereais e derivados | ArrozMassas diversas (tipo: esparguete, pevide, macarrão, cotovelos, cuscuz, aletria)FarinhaCereaisPão |
| Laticínios e similares | Iogurtes sólidos/líquidosLeiteBebida de soja, aveia, arroz, amêndoaQueijoManteiga/Creme vegetalManteiga vegetal para cozinhar |
| Charcutaria | FiambreMortadelaChouriçãoChouriça |
| Cafetaria | CaféCevadaCháChocolate em pó |
| Doces | Açúcar/adoçanteMelCompotas/marmelada |
| Bolachas | Bolacha MariaBolacha torrada |
| Alimentação infantil | Leite infantilPapas infantisBoiões/bisnagas de frutaBolachinhas |
| Temperos | AzeiteÓleoVinagreSal |
| Carne, peixe, ovos, proteína vegetal | Carne fresca ou congelada (frango, peru, coelho, porco, vaca)Peixe fresco ou congelado (pescada, sardinha, carapau, faneca, potas, maruca, bacalhau)OvosTofu |
O presente Regulamento foi aprovado na reunião camarária de 7 de fevereiro de 2024 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 23 de fevereiro de 2024.
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