Decreto-Lei n.º 48-A/2024 — Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação…
Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
de 25 de julho
A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração dos mais qualificados.
Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além do pagamento da entrada - não abrangida pelos créditos habitação - é ainda necessário o pagamento dos impostos que incidem sobre a totalidade do valor dessa transação.
Face a este panorama, uma das políticas que consta do Programa do Governo é isentar os jovens de uma dessas duas "entradas", facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do "IMT e imposto de selo para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos". Neste sentido, o presente decreto-lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, através da alteração:
Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT referida no número anterior.
Artigo 2.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | Taxas percentuais |
|---|---|---|
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Marginal | Média (*) |
| Até 316 772 | 0 | 0 |
| De mais de 316 772 até 633 453 | 8 | − |
| De mais de 633 453 até 1 102 920 | 6 (taxa única) | 6 (taxa única) |
| Superior 1 102 920 | 7,5 (taxa única) | 7,5 (taxa única) |
Artigo 3.º — Aditamento ao Código do Imposto do Selo
Artigo 4.º — Compensação aos municípios
1 - Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.
2 - O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade, da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos do número anterior.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos montantes das receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os municípios efetuadas mensalmente.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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