Portaria n.º 483/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 11545/2023, de 15 de junho, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 11545/2023, de 15 de junho, que prevê o apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: "Melhorar o estado de conservação do património natural". O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como "1.4 - Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE", nomeadamente "Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)" e "Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras".
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu anexo ii, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, lista essa que, entre outras, inclui automaticamente todas as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014. Existindo uma prioridade obrigatória de controlo de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, pretende-se com este Aviso financiar intervenções que dão primazia a ações que ainda permitam uma intervenção atempada de prevenção e controlo de espécies da "Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União", e, também, algumas espécies de preocupação exclusivamente nacional para as quais não têm sido dirigidos esforços de controlo. De acordo com o quadro 5 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, deveriam ser apoiados projetos no âmbito da erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias, para uma nova cultura ambiental, com uma dotação de até 750 000 euros. A publicação do Despacho n.º 13176-A/2023, de 22 de dezembro, veio a reforçar a verba inicialmente prevista no Despacho n.º 3355-A/2023, tendo agora o apoio uma dotação de até 1 490 000 euros.
Neste sentido, verifica-se que o Aviso n.º 11545/2023, de 15 de junho, que prevê o apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias em 2023, ainda não teve qualquer execução e os contratos de financiamento só serão elaborados em 2024. Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 11545/2023, de 15 de junho, que prevê o apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste Aviso, num montante total de € 1 490 000 (um milhão, quatrocentos e noventa mil euros), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA), por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
2024: 1 300 000€ (um milhão e trezentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro;
2025: 190 000€ (cento e noventa mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano de 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas, ou a inscrever, no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de fevereiro de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 22 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).